Entre nós, o primeiro ordenamento sobre licitação data de 1967. Antes dele não havia regra específica a nortear o administrador sobre como adquirir bens em suas relações comerciais junto a fornecedores. Poucas fórmulas genéricas sobre o assunto remetiam o interessado a uma legislação federal que nada tinha a ver com a licitação, mas localizava no seu âmago a minguada fonte de algumas noções a indicar ao administrador como se conduzir na aquisição de bens fornecidos por setores particulares. A licitação projetada por acanhadas regras teve sua fase embrionária onde ensaiou os primeiros passos no antigo e rudimentar Código de Contabilidade Pública da União. O desinteresse para estatuir normas apropriadas e particulares para a licitação autorizava a pensar que o administrador de antanho estava livre de balizamento rígido que impusesse limites na sua atuação para fazer as aquisições ao Poder Público sem o risco de cometer algum deslize, e muito embora já naquele tempo tivesse de render-se à legalidade, não se cogitava da moralidade administrativa como um preceito a ser temido. Era de se imaginar que o administrador estava protegido de tentações pela oportunidade que a licitação viria ensejar ao futuro servidor desonesto ao ajeitar favorecimentos para que o embuste pudesse lhe render alguns dividendos, ou então, aquele infenso a tentações, mas descuidado ou incompetente no seu ofício. Não fica descartada, entretanto, a ideia de que naquele período inocorria malversação do administrador no trato com a licitação, todavia, pela ausência de relatos, eventuais desvios ficavam sem transparência.
Três foram as legislações exclusivas sobre licitação, todas elas procurando minudenciar o comportamento do Administrador na ânsia de fechar possíveis aberturas à prática do malverso. Na licitação para compras de produtos comuns vendidos no comércio em geral, usa-se predominantemente o critério do recebimento de propostas que contenham o menor preço, tomado por referência o valor corrente de mercado. Por ser um critério aritmético tão simples, ao alcance de qualquer criança do ensino fundamental é inconcebível ao administrador cometer equívoco ou trapalhada na escolha da melhor proposta que é aquela de menor valor. Além disso, a lei prevê que ele esteja atento ao mercado de preços (registro de preços) para situar-se com exatidão na escolha da melhor proposta formulada com razoabilidade. No momento de selecioná-la caso a melhor delas ou todas estiver com o preço acima da média de venda ao consumidor, será recusada pelo seu despropósito. A mesma situação prevalece se o preço ofertado por aquém de venda no mercado, o que serve de alerta ao administrador para rejeitar a proposta que traz ínsito a ameaça de inevitáveis problemas no curso do fornecimento do produto, máxime se for de entrega contínua. Simples, não? Qualquer descuido cometido pelo administrador diante de uma situação fática, corriqueira e repetitiva ao setor público, notadamente quando o preço do produto supera o valor de mercado, gera a desconfiança do negócio e da seriedade de que o fez, dado ser inadmissível qualquer desculpa sobre o erro quanto ao preço do produto, de conhecimento de qualquer consumidor.
O setor de compras do DAE, entidade da administração municipal cuja finalidade para a qual foi criada tem supervisão do governo local, possuidora de economia própria advinda da renda captada dos serviços entregues a seus milhares de usuários, licitou e contratou com fornecedor de leite em caixa, tipo longa vida, pagando por cada unidade sobrepreço em torno de 45%. O preço de cada caixa de leite cotado no valor de R$ 3,13, na última semana esteve em oferta em supermercado da cidade por R$ 1,67. Essa excrescência ficaria na moita se não fosse antenada e informada à população pelo Jornal da Cidade. Depois de agitado o assunto na imprensa é que o órgão público procurou consertar a irregularidade, estabelecendo um prazo de 10 dias para que a empresa fornecedora apresentasse uma proposta reduzindo o preço do produto já entregue, mas pendente de pagamento por oportuna denúncia da imprensa. Esse tipo de solução doméstica e casual é desconhecida das três legislações sobre a matéria. É inovação para consertar o malfeito verificado a tempo de refletir sobre a responsabilidade de servidores.
O autor, Alfredo Enéias Gonçalves d?Abril, é professor universitário, aposentado