Em tempos que buscamos alternativas para a melhora do trânsito, é sempre lembrada a bicicleta. Esse veículo multissecular que foi objeto de estudo até de Leonardo Da Vinci; que era utilizado por Albert Einstein por reconhecer como o mais racional existente sobre a face da Terra, ainda é muito discutido e hostilizado por uma sociedade excencialmente rodoviarista que deverá demorar ainda um tempo até se acostumar a essa moderna (?) alternativa.
Em recente pesquisa, inclusive junto a autoridades de trânsito, constatamos a completa ignorância de boa parte da população quanto a alguns artigos do CTB - Código de Trânsito Brasileiro, no que diz respeito a leis específicas que envolvem bicicletas. Não detectamos nenhum auto de infração emitido até os dias de hoje nos seguintes itens:
Artigo 38 ? Antes de entrar em uma rua o condutor deverá ceder passagem aos ciclistas. Alguns segundos de paciência podem evitar muitos problemas, uma bicicleta pesa em torno de 15 kg, um carro 1.000kg!
Artigo 58 ? Quando não houver ciclovia, a circulação de bicicletas deverá ocorrer nos bordos da pista, no mesmo sentido de circulação e com preferência sobre os veículos automotores. Espremer o ciclista ou tirar finas educativas são infrações graves.
Artigo 201 ? Infração deixar de guardar a distância lateral de 1,5 metros ao ultrapassar bicicleta. A distância é de segurança pois o deslocamento de ar de um grande veículo desestabiliza uma bicicleta; em caso do ciclista passar em algum buraco seu desequilíbrio pode lançá-lo sob as rodas de um outro veículo.
Artigo 220 ? Infração deixar de reduzir a velocidade do veículo ao ultrapassar ciclista.
Reduzir a velocidade não toma mais que uns poucos segundos do motorista, o que favorece um saudável compartilhamento da via. Além desses podemos também citar o artigo 170 - Dirigir ameaçando pedestres que estejam atravessando a via ou outros veículos, multa gravíssima e adicionando 7 pontos na carteira do infrator.
Marco Labão