Tribuna do Leitor

Multas no trânsito jabuticaba


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Sendo um hábil pesquisador na área das leis sobre o movimento de pedestres e dos veículos nas ruas e estradas, escrevo ao sr. Carlos Juncal que, em 20-dez-11 alertou sobre as multas em veículos com Leasing, referindo-se às multas NIC. Saliento que esta lei está prevista em nosso Código de Trânsito Brasileiro - CTB, no artigo 257 - § 8º; Resoluções 149 e 151 do Contran. Trata-se de uma penalidade de multa aplicada à pessoa jurídica, proprietária de veículo por Não Identificar o Condutor, pois os órgãos gestores têm o dever de cumprir o CTB, para não serem acusados de negligência ou prevaricação. A omissão do Poder Público só beneficia o motorista infrator. É uma infração que contribui para o aumento da impunidade e a insegurança no trânsito, descaracterizando a finalidade do CTB de garantir aos cidadãos o direito a um trânsito mais livre de perigo ou de incertezas. Seu principal objetivo é estimular as empresas a identificarem os motoristas transgressores, e, conseqüentemente, reduzir a impunidade e a insegurança no trânsito.

Ela pode ser emitida a qualquer tempo, observado o prazo de prescrição de cinco anos, conforme base na Lei Federal nº 9873/1999 em seu artigo 1º. Quanto ao recurso, este obedece ao mesmo procedimento das multas originárias, conforme o artigo 285 do CTB. Ressalto ainda ao senhor Juncal e demais leitores que possuam Leasing que solicitem junto às financiadoras a atualização no documento do veículo indicando seu endereço de domícilio, conforme prevê o CTB art. 123 inciso II e parágrafo 2º; comunicando ao Detran e/ou Ciretrnas para emitir novo certificado do veículo. Em havendo negativa (por escrito) por parte das empresas financiadoras, junte este documento com a informação da Resolução 149 artigo 4º ("Quando o veículo estiver registrado em nome de sociedade de arrendamento mercantil, o órgão ou entidade de trânsito deverá encaminhar a Notificação da Autuação diretamente ao arrendatário, que para os fins desta Resolução, equipara-se ao proprietário do veículo, cabendo-lhe a identificação do condutor infrator, quando não for o responsável pela infração. Parágrafo único. A arrendadora deverá fornecer ao órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo registro do veículo todos os dados necessários à identificação do arrendatário, quando da celebração do respectivo contrato de arrendamento mercantil, sob pena de arcar com a responsabilidade pelo cometimento da infração, além da multa prevista no § 8º do art. 257 do CTB."), para entrar na justiça alegando que esta multa é de total responsabilidade da empresa financiadora e não do arrendatário, solicitando dano material e moral, consultem sempre um advogado especialista.

Quanto ao termo jabuticaba no trânsito, só no Brasil há este tipo de imposição. Em pátrias no primeiro mundo, as pessoas procuram ser mais responsáveis em não levar multas por infração de trânsito e quando cometem alguma, assumem suas responsabilidades sem ter que ser obrigadas por lei.


Ronaldo Cesar Barbosa de Matos - administrador profissional e jornalista colaborador

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