Geral

Defensoria consegue manter no semiaberto vítima de erro judiciário


| Tempo de leitura: 3 min

A Defensoria Pública de São Paulo em Bauru obteve no último dia 16 uma decisão favorável em habeas corpus que solicitava a permanência em regime semiaberto de um cidadão vítima de erro judiciário. Rogério (nome fictício) cumpria pena em regime fechado em Marília e, em julho de 2

8, obteve progressão ao regime semiaberto por decisão da Vara das Execuções Criminais local.

 

A decisão foi anulada por acórdão do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) por falta de oitiva do Ministério Público. Entretanto, por erro judiciário, a decisão do TJ-SP não foi cumprida e Rogério permaneceu no regime semiaberto.

 

Passados três anos, a Defensoria Pública de SP solicitou que ele progredisse ao regime aberto, mas o Ministério Público, ao notar o erro judiciário, pediu que fosse cumprido o acórdão anterior do TJ-SP que determinava a regressão ao regime fechado. A Defensoria se opôs. 

 

“Não havia motivos para o assistido retornar ao regime fechado. Ele trabalhava há dois anos sem qualquer falta grave e nesse período obteve nove saídas temporárias retornadas. Seu comportamento era exemplar e houve uma notória evolução em sua harmonização social”, apontou o defensor Daniel Zveibil, que atuou no caso.

 

Mesmo com os argumentos da Defensoria, em setembro de 2

11, a 2ª Vara de Execuções Criminais de Bauru acolheu o pedido do Ministério Público e determinou o retorno de Rogério ao regime fechado.

 

A Defensoria recorreu ao TJ-SP e posteriormente ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A defesa argumentou que a decisão contrariava a Lei de Execuções Penais, que visa proporcionar condições para harmônica integração social do sentenciado, como forma de realizar os fundamentos da cidadania e da dignidade da pessoa humana. A Defensoria também argumentou que a decisão não considerou que o erro proporcionou que o cidadão construísse vínculos sociais, uma vez que ao permanecer no regime semiaberto ele manteve-se trabalhando, sem qualquer falta grave e com nove saídas temporárias retornadas. Além disso, a defesa aduziu que Rogério não poderia pagar pelo erro do Judiciário.

 

Tanto o TJ-SP e o STJ não acataram os argumentos da defesa - e a matéria passou para análise do Supremo Tribunal Federal (STF). O pedido foi distribuído ao ministro Carlos Ayres Britto, que em dezembro de 2

11 solicitou informações atualizadas e pormenorizadas aos juízos da 2ª Vara de Execuções Criminais de Bauru e das Execuções Penais de Marília, para que pudesse apreciar a solicitação.

 

Como as solicitações não foram atendidas com presteza, no último dia 16 de fevereiro o TJ-SP julgou o mérito de um habeas corpus e concedeu a permanência de Rogério no regime semiaberto. Em decisão da 14ª Câmara Criminal, os desembargadores Wilson Barreira, Walter da Silva e Hermann Herschander reconheceram que “passados mais de três anos do trânsito em julgado do referido acórdão, sem que o mesmo fosse cumprido, não se vislumbra razão para que o réu seja, agora, regredido ao regime fechado. O paciente, no transcorrer desses anos, assimilou de forma satisfatória a terapêutica penal, haja vista não existir notícia de que ele tenha praticado falta ou cometido novo delito. Assim, não pode o réu, em razão de deficiência do Estado-juiz, ver prejudicado o cumprimento de sua pena, sendo de rigor, diante do acima relatado, sua permanência no regime intermediário”.

 

Comentários

Comentários