Os moradores do Mary Dota reclamam de constantes cortes de energia que colocam em risco aparelhos eletroeletrônicos. Uma moradora da quadra 2 da rua Primo Vitti comentou ontem que, nos dois últimos finais de semana, houve o desligamento. Em relação à falta de energia anteontem, a CPFL argumenta que uma queda de árvore sobre a fiação causou a interrupção do fornecimento das 22h07 às 23h35.
A moradora diz que ligou para a concessionária de energia mas não obteve resposta. De acordo com essa consumidora, há dois anos, um corte abrupto de energia no Mary Dota danificou dois computadores, dois aparelhos televisores, um telefone sem fio, o portão automático e a cerca elétrica de sua residência. Conforme a moradora, ela não conseguiu ressarcimento. Ainda conforme ela, no ano passado, os mesmos aparelhos foram novamente danificados em outro desligamento.
A consumidora conta que conseguiu R$ 400,00 de ressarcimento da CPFL, mas insuficientes para cobrir seu prejuízo. “Deu para comprar uma TV usada”, completa. Ela acrescenta que outros vizinhos também tiveram perda de equipamentos eletrônicos e seria importante que a comunidade fosse avisada com antecedência dos desligamentos para proteger seus equipamentos, tanto no momento do corte quanto na retomada do fornecimento.
A CPFL, por intermédio de sua assessoria de imprensa, encaminhou nota à redação do JC, ontem, em que explica que adota os procedimentos da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) nos casos de pedidos de ressarcimento por avaria ou queima de equipamentos elétricos. O consumidor deve registrar o pedido por meio dos canais de atendimento chat ww.cpfl.com.br, e-mail paulista@cpfl.com.br, Call Center 0800 010 1010, agências de atendimento e site de serviços www.cpfl.com.br/paulista, no link Fale Conosco. Os critérios adotados seguem as determinações da Aneel.
A Resolução nº 414 da Aneel, de 9 de setembro de 2010 estabelece as disposições relativas ao ressarcimento de danos elétricos em equipamentos elétricos em unidades consumidoras, causados por perturbação ocorrida no sistema elétrico. A concessionária deve informar ao consumidor, por escrito, no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data do protocolo da solicitação caso não seja uma vistoria, sobre o deferimento, ou não, do pedido de ressarcimento.