O Ministério Público Federal (MPF) teve de retornar ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, em São Paulo, desta vez para contestar a absolvição de Dalva Carvalho Chaves Englerth, acusada em ação penal da prática de crime de contrabando ao sofrer apreensão de 45 máquinas caça níqueis montadas com componentes estrangeiros. Na sentença da Justiça Federal de Bauru, o juízo mencionou que não foi possível tipificar o crime de contrabando pois os itens com origem estrangeira que integravam as máquinas não teriam entrada proibida em território nacional.
O promotor federal Fábio Bianconcini de Freitas rebate a decisão e também aponta para o fato de que a sentença originária comete equívoco de reconsiderar o caso durante a fase destinada a oitiva de testemunhas. O juízo local havia rejeitado absolvição sumária, mas decidiu rever o caso.
“O caso é de se reconsiderar a decisão. Segundo o auto de infração lavrado pela autoridade fazendária, as máquinas caça-níqueis eram montadas com partes, peças e componentes eletrônicos. O laudo resumiu-se a homologar o auto de infração e não possui valor probatório. Não é possível tipificar os fatos sob o julgamento na figura do contrabando, pois os únicos itens com origem estrangeira - componentes eletrônicos - não tem entrada proibida em território nacional”, trouxe a sentença, agora objeto de recurso de apelação.
O eventual crime de descaminho foi cogitado na mesma decisão, mas foi apontado que não foi comprovada prova do valor dos tributos iludidos (não recolhidos) com a importação clandestina, o que também impediria a tipificação do delito.
O crime em discussão, conforme o Código Penal, é definido por “importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto pela entrada, saída ou consumo de mercadoria”. O MPF busca em segunda instância a reversão da absolvição.
Dalva Carvalho teve 45 máquinas caça-níqueis apreendidas no estabelecimento Bingo Piratininga (SP), em junho de 2
7, em Piratininga. Ariel dos Santos Rocha foi citado como responsável pelo funcionamento do estabelecimento, mas este alegou ter alugado as máquinas com o auxílio de duas outras pessoas que não foram por ele identificadas.
O Ministério Público Federal sustenta que o laudo constatou a existência de componentes de origem estrangeira nas máquinas apreendidas, bem como houve comprovação de inexistência de documentação fiscal apta a comprovar a importação.
“Além dos elementos comprobatórios de origem estrangeira de documentos nos equipamentos, cuja introdução em território nacional é proibida para esta finalidade, a sentença originária reconsiderou a negativa de absolvição sumária na data marcada para a oitiva de testemunhas, extinguindo prematura e abruptamente a demanda sem oportunizar ao Ministério Público a produção de elementos de prova, ferindo inclusive o direito ao contraditório”, aponta o recurso.
De outro lado, o MPF ainda argumenta que, embora a acusação esteja direcionado ao contrabando, foi tolhido o direito da promotoria federal de provar que o valor do crédito tributário iludido atingiria montante superior a R$ 1
mil (descaminho). Como as testemunhas sequer foram ouvidas na audiência designada para tanto, o recurso de apelação também busca a realização do contraditório e da regular instrução do processo.