O Poder Judiciário tem servido de porta de fundo, sem critério, para “furar a fila” do atendimento universal estabelecido no regime do Sistema Único de Saúde (SUS) através da chamada judicialização. O livro “Saúde Pública e seus limites constitucionais”, a ser lançado hoje em Bauru, na Livraria Jalovi, Altos da Cidade, às 18h3
, discute o confronto entre o direito constitucional consagrado ao atendimento de saúde e o desvirtuamento que o acesso via Judiciário provoca no sistema.
A procuradora de Justiça do Estado de São Paulo, Ana Carolina Izidório Davies, discute na publicação, editoração baseada em sua tese de mestrado concluída em 2
9 junto à Instituição Toledo de Ensino (ITE), que a judicialização da saúde gera distorções no acesso aos serviços aos pacientes-cidadãos e na consequente migração de volume significativo de recursos da área para atendimento de particular em detrimento exatamente ao coletivo.
“A judicialização da saúde sem critério gera distorções. E, a despeito de garantir o direito ao atendimento imediato do paciente, o que é seu direito, a proliferação de medidas judiciais nesse sentido provocam desequilíbrio orçamentário e tratamento singular a um particular em detrimento a toda a sociedade, gerando tratamento desigual. O Estado passou a contingenciar recursos do orçamento em grande volume especificamente para atender a decisões judiciais que determinam acesso a medicamentos para pacientes que sequer tentaram obter o atendimento pela via administrativa”, aborda Ana Carolina.
Os dois lados
Para a procuradora, advogada do Estado que atuou na carreira em demandas em relação aos “dois lados” das demandas (tanto na defesa pelo acesso ao atendimento ao paciente até 2
7, quando a Defensoria Pública ainda não exercia essa função, quanto na argumentação do lado do Executivo), uma alternativa para mitigar a distorção é a observação de critérios mínimos para o andamento das demandas no Judiciário.
“Alguns municípios conseguiram com êxito reunir Estado, Judiciário e representantes de segmentos envolvidos com a saúde pública para estabelecer, por exemplo, que o cidadão primeiro tem de realizar o pedido de atendimento para um medicamento não presente na lista nacional registros pela via administrativa. É evidente que o Poder Público tem de garantir análise rápida desses casos e que os casos de urgência tenham posicionamento prioritário. Mas determinar simplesmente que o gestor público compre medicamentos para satisfazer a necessidade de um cidadão afronta a universalidade e não resolve”, conta.
Uma sugestão do livro, ao invés da prática sem critério da judicialização no atendimento à saúde, é estabelecer primeiro a entrada da demanda pela via administrativa e, por outra porta, que a ausência de determinado atendimento especializado na rede (de tratamento ou de fornecimento de medicamento de alta especificidade) seja discutida no Judiciário através de ações coletivas e não individuais, seja pelo Ministério Público ou outras instâncias de representação social.
Ana Carolina Davies também aborda a necessidade de atualização permanente da lista de medicamentos pelo setor público. “Demandas judiciais que não levam em conta sequer a eficácia de determinado medicamento estão sendo deferidas para particulares e em muitos casos trata-se de medicamento importado que sequer está avalizado pela Agência Sanitária Nacional ou ainda integra recente lançamento de experimento no exterior. São medicamentos caríssimos, cujos recursos saem do mesmo bolo de receita destinada ao SUS em detrimento ao coletivo”, amplia.
Segundo levantamento apontado no livro, a soma carreada para cobrir despesas com a judicialização da saúde seria suficiente para atendimento de sete vezes e meia o universo de reclamações, caso os critérios de concessão e acesso levassem em conta as alternativas apontadas.