Geral

Maior parte dos presos não paga fiança

Vitor Oshiro
| Tempo de leitura: 6 min

Ocorre um crime, encontra-se um suspeito e a pessoa é detida. O delito cometido, entretanto, é passível de ser respondido em liberdade. A Justiça e, em alguns casos, o próprio delegado arbitram valor a ser pago para isto: a chamada fiança. Porém, o que funciona bem na teoria parece encontrar alguns problemas práticos. De acordo com autoridades, o contexto socioeconômico da maior parte dos presos não converge com esta legislação. Sem dinheiro, a maioria não paga a fiança.


A constatação é do promotor criminal João Henrique Ferreira. Ele afirma que a fiança representa algo mínimo, uma vez que não consegue alcançar seus propósitos. “A fiança é realmente um instituto em desuso. Não deveria ser assim, porém, a própria legislação propicia isto”.


A crítica do promotor é justamente pela incompatibilidade socioeconômica dos réus e a “brecha” da lei nestas ocasiões. “A lei é clara neste sentido. As pessoas têm o direito à liberdade por meio da fiança. Quando elas não conseguem pagar, a maior parte é liberada mesmo assim. Então, elas alcançam o propósito sem pagar”, complementa o promotor.


A fiança está prevista no Código de Processo Penal entre os artigos 321 a 350. A nova lei penal, promulgada em julho do ano passado, alterou alguns desses artigos. A principal mudança foi a ampliação da autonomia dos delegados que, dependendo do caso, podem também arbitrar a fiança.


O delegado seccional de Bauru, Marcos Mourão, explica que a fiança de crimes como furtos simples (aqueles que ocorrem sem o rompimento de obstáculos) agora são de competência do delegado. “Com a nova lei, quando a pena prevê prisão não superior a 4 anos, o delegado pode arbitrar a fiança. Isto envolve os danos, mas, principalmente, os furtos simples. Vejo com bons olhos a fiança, porque pune de maneira rápida e não sobrecarrega o sistema prisional”, diz.



Diariamente


Não há dados estatísticos sobre o número de fianças, porém, Mourão afirma que elas são arbitradas diariamente pela Polícia Civil em Bauru. Porém, assim como aponta o promotor, o delegado afirma que tal número não condiz com o que é pago pelos réus.


“De acordo com o perfil econômico do autor, o delegado determina o valor, que varia entre um e 100 salários mínimos. Os furtos simples são a grande maioria dos casos em que arbitramos fiança. E a maior parte dos autores deste tipo de crime não tem dinheiro para pagar o que é determinado, por menor que seja. Então, o recolhimento é pequeno”, completa Mourão.


Assim, a fiança mais uma vez esbarra na condição socioeconômica do réu. O delegado não pode dispensar o pagamento, o que só é competência do juiz. A reportagem tentou conversar com juízes criminais para debater a questão, porém, eles não quiseram falar sobre o tema.


Outro ponto que incidiu diretamente, na visão do seccional Marcos Mourão, foi o “esvaziamento” da chamada Lei Seca com a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em março deste ano, de que somente o bafômetro e o exame de sangue podem atestar a embriaguez do motorista.


“A embriaguez ao volante era um crime que rendia valores razoáveis. Porém, com a exclusão de provas testemunhais ou de exames médicos, isto diminuiu bastante. Agora, é difícil o delegado autuar em flagrante sem estas provas”, conclui Mourão. O tema embriaguez ainda está em discussão no Congresso.

 

Fiança pode ser devolvida ao réu


Pouca gente sabe, porém, os réus podem reaver os valores pagos nas fianças. Isto ocorre caso eles sejam absolvidos das acusações e não cometam nenhuma violação durante o período em que fora colocado em liberdade.


“A fiança pode ser devolvida caso o réu seja absolvido ou em qualquer hipótese de distinção de punibilidade, como a prescrição do crime, por exemplo”, ilustra o promotor criminal João Henrique Ferreira.


A devolução consta no Código de Processo Penal no artigo 337. “Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto”, consta na lei.

 

Os inafiançáveis


Existem alguns crimes que, pelo potencial ofensivo, não são passíveis de fiança. Eles estão incluídos no artigo 223 do Código de Processo Penal. Estes crimes inafiançáveis são racismo, tortura, tráfico de entorpecentes, terrorismo e aqueles definidos como hediondos.


Além destes, também não se aplica fiança aos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

 

Fianças milionárias


Enquanto delegados podem arbitrar fianças entre um e 100 salários mínimos, os juízes tem limite maior: 200 salários. Há ainda, mediante a análise do perfil socioeconômico do réu, a possibilidade de aumentar em mil vezes o valor da fiança.


Antes, este valor poderia ser ampliado em até 10 vezes, o que foi alterado com a nova lei penal. “São as chamadas ‘fianças americanas’”, explica o delegado seccional Marcou Mourão.


Um caso famoso ocorreu no ano passado, quando o engenheiro Marcelo Malvio Alves de Lima, de 36 anos bateu sua Porsche a mais de 150 km/h no Tucson da advogada baiana Carolina Menezes Cintra Santos. A vítima morreu na hora e o engenheiro pôde responder ao processo em liberdade após pagar mais de R$ 350 mil de fiança.

 

Para onde vai o valor pago como fiança?


Apesar das autoridades afirmarem que, pelo perfil socioeconômico dos réus, a fiança apresenta lacunas, os valores são pagos algumas vezes. E quando isto ocorre, para onde este dinheiro vai?


Logo após o pagamento, o valor, de acordo com o delegado Marcos Mourão, é depositado em uma conta judicial em nome do réu, com possibilidades até de a quantia ser devolvida a ele no fim do processo (leia mais abaixo).


Caso haja a condenação, o valor é utilizado para pagar as custas do processo, prováveis multas e até mesmo parte da indenização que a Justiça determinou para a vítima do crime.


O que sobra ou quando as fianças são “quebradas” pelos réus (em casos como fugir do país, não se apresentar à Justiça ou cometer o mesmo crime) é direcionado ao Fundo Penitenciário Nacional (Funpen). “A Polícia Civil acaba não tendo nenhum contato com o dinheiro. E ele nem é revertido para a polícia, como algumas pessoas pensam. Vai para o Fundo Penitenciário”, explica Marcos Mourão.


Este fundo, criado em 7 de janeiro de 1994 e é gerido pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen), tem por  finalidade proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades de modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário Brasileiro.


Além do valor proveniente das fianças violadas, o Funpen tem recursos originados nas dotações orçamentárias da União, custas judiciais recolhidas, recursos confiscados, entre outros.


Por meio da assessoria de comunicação, o Ministério da Justiça enviou apostila informativa sobre o fundo. De acordo com o material, além da construção e reforma das unidades prisionais de Bauru, o acompanhamento das penas alternativas da cidade também é feito com subsídios do Funpen.

Comentários

Comentários