Articulistas

Justiça administrativa no tombamento

Alfredo Enéias Gonçalves d?Abril
| Tempo de leitura: 2 min

Encontra-se na Câmara Municipal de Bauru, para entrar na pauta de discussão, o projeto de lei de autoria do chefe do Poder Executivo, concedendo aos proprietários de imóveis declarados tombados, desconto no pagamento do IPTU. Na proposta encaminhada, está nítido o espírito de se realizar uma justiça administrativa, embora tardiamente, aos proprietários de imóveis atingidos pelo tombamento, instituto de inegável declaração de carinho pela cidade, todavia, ao ser praticado, se revela um verdadeiro presente de grego ao proprietário do bem tombado acertando, por tabela, a periferia, já que os vizinhos recebem diretamente o respingo do tombamento, fazendo com que o direito de propriedade suporte certas obrigações negativas para que não haja obstáculos a empecer a visibilidade do bem preservado. Imagine-se um prédio residencial tombado pelo seu valor histórico. O proprietário que nele reside ou aluga fica impedido de colocar grades de proteção nas janelas ou outra defensa que modifique a aparência arquitetônica do imóvel, porque qualquer alteração realizada no seu exterior constitui infração.

A utilidade do tombamento está na preservação do bem considerado de interesse da cidade, equivalendo a um acervo patrimonial integrado na sua vida histórica. Essa utilidade pública é traduzida pelo valor histórico reconhecido na coisa tombada, mas não é por essa face que o dono do imóvel enxerga a obrigação de mantê-lo conservado e amarga sua depreciação no mercado imobiliário que o descarta dos negócios, bem assim aqueloutro, que será desapropriado. O bem tombado é visto como "elefante branco" por seu dono, e se estava à venda antes do ato de tombamento, após perde a razão para ser mantido no balcão de negócios de imobiliárias em face do estigma significado na declaração de utilidade pública.

A legislação geral sobre o tombamento exige do proprietário do imóvel que o mantenha bem conservado e, dos donos de prédios vizinhos (caso existam), a observância de algumas limitações, como construir obra ou colocar cartazes publicitários que impeçam ou reduzam a visibilidade do bem tombado. A restrição ao direito de propriedade no tombamento não oferece alguma contrapartida do poder público escorado na cômoda posição de impor deveres e de se reservar no direito de exigir a manutenção do imóvel em bom estado. No caso do proprietário demonstrar a ausência de recurso para manter o imóvel preservado, a lei transfere esse dever ao poder público. Mas essa solução exprime apenas a vontade utópica de uma administração pretensiosa em cuidar do patrimônio histórico, porque a realidade escancara sua negligência em conservar os próprios imóveis, aqueles que detém o domínio.

A proposta de ser reduzido o valor do IPTU incidente sobre o bem tombado aparenta uma compensação econômica pelo ônus imposto ao proprietário, admitindo que o imóvel tombado faz jus a um tratamento tributário que, de certa forma, conforte o dono em face do estreitamento do direito de propriedade. O projeto de lei é bom e oportuno e não seria demasiado se o bem tombado ficasse isento definitivamente do IPTU.


O autor, Alfredo Enéias Gonçalves d?Abril - é professor universitário, aposentado

Comentários

Comentários