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Propaganda eleitoral na Internet e direito de resposta

Luciano Olavo da Silva
| Tempo de leitura: 4 min

Nossa Constituição Federal, em seu art. 5º, nos assegura, entre outros, dois direitos fundamentais caríssimos à democracia: a liberdade de expressão do pensamento (vedado o anonimato) e o direito de resposta proporcional ao agravo sofrido. A propaganda eleitoral também é uma forma de manifestação do pensamento, razão pela qual o seu exercício abusivo, veiculando calúnias, difamações, injúrias ou fatos sabidamente inverídicos, pode ser combatido por intermédio do direito de resposta do ofendido, que se dirige contra o ofensor. Cabe destacar ainda que, na seara eleitoral, o exercício do direito de resposta por parte do ofendido, além de atuar em socorro da sua honra, protege o direito da coletividade a uma campanha livre de mentiras e outros expedientes moralmente reprováveis.

Atenta à importância do instituto, a Lei 9504/97, em seu art. 58, tratou de disciplinar o direito de resposta da seguinte maneira: a) o pedido de exercício do direito de resposta deverá ser ajuizado em até 24h após a veiculação da ofensa, caso ela ocorra no horário de propaganda eleitoral gratuita; b) ou em 48h, caso a ofensa ocorra na programação normal do rádio ou da TV; c) ou em 72h, caso a ofensa ocorra na imprensa escrita. Escoados esses prazos, o ofendido decai do direito de responder à ofensa.

Todavia, pergunta-se: Ora, e se a ofensa ocorrer na internet, em que prazo deverá ser ajuizado o pedido de exercício do direito de resposta? Se a Lei tratou dos prazos de decadência para ofensas praticadas na imprensa escrita, nas programações normais do rádio e TV e no horário de propaganda eleitoral gratuita, por que silenciou quanto ao prazo de decadência para ofensas praticadas na internet? O silêncio da lei atormentou igualmente estudiosos do Direito Eleitoral e candidatos, sobretudo diante da grande importância assumida pela internet nas modernas campanhas eleitorais, onde mídia digital está entre os instrumentos de divulgação mais poderosos à disposição dos candidatos (vide o caso Barack Obama). Pois bem, o fato é que a resposta é muito simples: a Lei 9.504/97 não tratou do prazo de decadência para ofensas praticadas na internet porque, para essas ofensas, o ofendido não decai do direito de respondê-las enquanto elas permanecerem na internet. É isso mesmo, não há prazo de decadência nesses casos! Se a ofensa estiver na internet, o pedido do exercício do direito de resposta pode ser ajuizado a qualquer tempo, sem que haja perigo de o requerente decair do direito (TSE. Recurso em Representação nº 187987, Acórdão de 02/08/2010 - Publicado em Sessão, Data 2/8/2010).

Veja que esse entendimento é ate vantajoso para o ofendido e para a sociedade, pois se uma ofensa for veiculada em um jornal escrito, o ofendido deve pedir o exercício do direito de resposta em 72h, ou calar-se para sempre. No entanto, se esse mesmo jornal também for divulgado na internet, tratar-se-á, agora, de uma ofensa veiculada na internet, de modo que o ofendido poderá pedir o exercício do direito de resposta a qualquer tempo, enquanto a edição do referido jornal puder ser acessada pela internet. Isso dá mais tempo ao ofendido para lavar a sua honra e expurgar das campanhas eleitorais propagandas nocivas à coletividade em razão de se basearem em mentiras.

Mas e se a notícia for retirada espontaneamente da internet? Nesse caso, e somente nesse caso, o prazo decadencial para ajuizamento do pedido de exercício do direito de resposta, que será de 72h, passará a correr a partir do encerramento da veiculação.

Com o entendimento jurisprudencial acima indicado (Acórdão TSE nº 187987), a questão da omissão da Lei 9.504/97 foi encaminhada com grande êxito, pois chegou-se a uma fórmula em que o atingido por ofensa veiculada na internet dispõe de maior possibilidade para refutar a ofensa sofrida, já que pode levar o caso ao Judiciário a qualquer tempo durante o período em que propaganda eleitoral existir na internet, tendo que preocupar-se com prazo decadencial apenas e se cessar voluntariamente a divulgação do material ofensivo. Nada mais justo, pois seria demasiadamente artificial exigir que os ofendidos permanecessem em tempo integral vasculhando o quase infinito conteúdo da internet para saber se há contra si alguma ofensa que suscite um pedido de resposta em 24h, ou em 48h, ou em 72h, conforme o entendimento do intérprete. Do mesmo modo, não seria razoável supor que mesmo após a retirada da ofensa da internet, o ofensor pudesse ser demandado a qualquer tempo. Assim, chegou-se, quero crer, à solução mais consentânea com os ditames da justiça e da razoabilidade. Curiosamente, talvez este seja um caso em que o legislador fez melhor silenciando do que teria feita falando.

O autor, Luciano Olavo da Silva, é analista judiciário, especialista em Direito Eleitoral e autor do Livro "Direito Eleitoral ? Manual Objetivo para Provas e Concursos", pela Editora Juruá. E-mail: luciano@lucianoolavo.com.br

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