Política

Juíza enfatiza prescrição de ações

Nélson Gonçalves
| Tempo de leitura: 3 min

A juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de Bauru, Regina Aparecida Caro Gonçalves, enfatiza que a prescrição de processos de execução da Prefeitura de Bauru referentes a exercícios anteriores deu-se por prescrição em razão da demora na entrega dos processos pelo setor responsável da municipalidade. Com isso, destaca a magistrada na sentença, houve desídia da administração municipal na condução dos procedimentos.

O caso remete a milhares de processos referentes, inicialmente, a execuções processadas pelo município ao exercício de 2002. Outras demandas tratam de caso parecido em outra Vara da Fazenda. Em síntese, em 28 de dezembro de 2009 houve distribuição pelo município de Bauru de cerca de 17 mil execuções fiscais,  referentes às dívidas dos anos de 2002 a 2006.

A prefeitura, regra geral, tem de inscrever os débitos a serem cobrados de contribuintes em dívida ativa e encaminhar as execuções ao Judiciário no prazo de cinco anos.

Nos casos em que se discute prescrição, a distribuição foi feita eletronicamente (entrega de CD ao Cartório Distribuidor), porque o município de Bauru pediu e obteve autorização da Corregedoria Geral da Justiça para providenciar a materialização dos processos.

Ou seja, “a Prefeitura assumiu o compromisso de imprimir a capa, a petição inicial, a CDA, a carta de citação de cada um dos processos e entregá-los no Ofício de Justiça da Fazenda Pública. Deste modo, não houve exigência por parte do Poder Judiciário para que o município de Bauru apresentasse as ações por meio eletrônico, tanto que a Fazenda do Estado e as demais pessoas jurídicas de Direito Público continuam distribuindo suas ações de execução fiscal em papel”, esclarece a juíza Gonçalves.

A administração municipal havia alegado que a não distribuição dos processos por papel teria se dado, à época, em cumprimento a determinação do Judiciário, em função do estabelecimento de convênio entre as partes firmado com o objetivo principal de acabar com “o processo em papel”. O convênio ainda não gerou essa situação no caso de Bauru.

A juíza aponta a cronologia dos casos submetidos à sua jurisdição. “Os autos dos processos distribuídos em 2009 foram entregues em três remessas em cartório: novembro e dezembro de 2010 e novembro de 2011, ou seja, quase um ano depois da distribuição no caso da primeira e da segunda remessas e quase dois anos depois da distribuição no caso da terceira remessa”, destaca. Assim sendo, o caso traz que “em novembro de 2011 foram entregues 5.527 autos, sendo que 2.764 pertenciam a 1ª Vara da Fazenda Pública, e, destes, 1.354 foram extintos pela prescrição, através do expediente de sentença coletiva nº 29/2012”.

 

Sentença

Na referida decisão de primeira instância, da qual a Prefeitura informa que está apresentando recurso, os débitos se referem aos exercícios de 2002 a 2006 e o despacho ordenando a citação do executado foi proferido em 23 de janeiro de 2012. “Portanto, não há dúvida de que se consumou o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 174, caput, do CTN. Por outro lado, está evidente nos autos que a consumação da extinção do crédito tributário pela prescrição se deu em razão da desídia da própria exequente, que não providenciou a entrega dos autos em cartório em tempo hábil para se viabilizar o recebimento da inicial e ordenar a citação”, destaca a decisão de Regina Gonçalves.

Nesse passo, acrescenta a magistrada, não se pode admitir a aplicação da súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois a demora da citação, não decorreu exclusivamente, de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. “Neste sentido, confira-se o precedente da 18ª Câmara de Direito Público do TJ/SP, nos autos da Apelação Cível nº 906.307-5/5-00 (desta Comarca), julgada em 04 de junho de 2009. Outrossim, ainda que eventual demora tenha em parte decorrido do trâmite processual, ficou evidenciada a desídia da exequente em promover a citação, o que afasta a aplicação da súmula nº 106, do C. STJ. Aliás, eventual inércia da serventia não exime a exequente de acompanhar o regular processamento do feito”, finaliza a decisão.

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