As coisas são como são porque assim devem ser. Observada uma via pública urbana (rua ou avenida), notamos uma área de circulação (antigamente leito carroçável), as guias de meio fio (sarjetas), o passeio público (calçadas) e, às vezes, porque em geral erroneamente assentadas, as malditas canaletas. A linha que separa o passeio público da área de um imóvel, edificado ou não, é a linha de testada. Nosso código de trânsito disciplina muito bem a circulação nas vias urbanas das pessoas, dos veículos e dos animais (CTB, art. 1º, § 2º) permitindo convivência harmônica de todos, apesar dos enervantes congestionamentos e de tensas dificuldades de estacionamento, naturais no embate entre excesso de veículos, limitações da geografia urbana e as crescentes necessidades de pontos para paradas e estacionamentos necessários para viabilizar atividades econômicas.
Os pontos de paradas e estacionamentos tornaram-se vitais para a economia das nossas cidades, posto que em função deles as atividades se realizam ou não se realizam, as empresas estabelecem ou fenecem, os empregos surgem ou desaparecem porque nada se viabiliza sem que as pessoas tenham condições de parar ou estacionar seus veículos para realização de específicos interesses enquanto consumidores, qualquer que seja o objeto de consumo. A implantação dos pontos públicos de paradas ou estacionamentos nas vias públicas, remunerados ou não, bloqueia o acesso a propriedades particulares, edificadas ou não, cuidando a legislação local de fixar em relação a cada imóvel apenas um pequeno trecho de guia rebaixada para acesso.
Com isso se restringe o acesso aos imóveis urbanos e se molesta o direito de propriedade garantido pela Constituição Federal em cláusula pétrea (art. 5º, inciso XXII) ao dificultar que o proprietário, ou seu locatário, diante de guias não rebaixadas possa usar e gozar da integridade do imóvel, desde sua linha de testada quando possível nos termos da lei civil (Código Civil, art. 1.228 e § 1º), parecendo correto que se conclua que esse tipo de restrição atingindo parcialmente o acesso ao imóvel é inconstitucional por violar aquilo que a norma constitucional garante sem excepcionar ou ressalvar.
Talvez por precaução diante dessa inconstitucionalidade aos poucos foi sendo tolerada a acessibilidade e utilização, quando a edificação está em recuo em relação à linha de testada, de toda a área frontal de imóveis urbanos desde a linha de testada com rebaixamento de guias em toda sua extensão, desde que com respeito integral ao espaço de passeio público. Essa adaptação favorece o proprietário ou locatário do imóvel, mas, ao favorecê-lo também beneficia todos aqueles que dependem, inclusive economicamente de pontos sinalizados de paradas e estacionamento, tudo sem prejuízo da circulação de veículos.
Nesse contexto não merecem aplausos esforços direcionados para alterar esse padrão atual de convivência urbana com objetivo de ampliar espaços de estacionamento, pagos (através das zonas coloridas) ou não, através de tentativas, tão graciosas quanto ilegais, que implicam em penalizar exclusivamente os proprietários ou locatários de imóveis urbanos, pretendendo lhes impor restrições de acesso e utilização de sua área de domínio integral a partir de suas testadas. Isso, aliás, traria conseqüências caóticas afetando atividades econômicas em proporções desastrosas.
O sistema constitucional brasileiro sempre garantiu o direito de propriedade (atualmente art. 5º, inciso XXII) assegurando ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor da coisa em consonância com suas finalidades econômicas e sociais (CCivil, art. 1.228 e § 1º). Essa garantia abrange o imóvel urbano nas suas exatas áreas e dimensões, inclusive na linha integral de sua testada fronteiriça com as vias urbanas, restando ser legítimo e justo assegurar o direito de propriedade a partir de toda a linha de acesso que marca a testada de cada imóvel. Parece, portanto, frontalmente agressivo ao direito de propriedade que se pretenda restringir acessibilidade que garante pleno uso e gozo do imóvel a partir de sua testada impedindo que o proprietário, ou seu locatório, goze do acesso em toda sua extensão linear, assim lhe vedando o direito de acessar, usar e gozar integralmente do imóvel que lhe pertence, como lhe é constitucionalmente garantido.
A lei que assim procede ou que assim venha a proceder agride frontalmente o direito de propriedade que a Constituição garante. E a lei (ou até mesmo a tolerância administrativa reiterada e confirmada ao longo de muitos anos) que aceita a plena acessibilidade do imóvel em toda sua linha de testada com rebaixamento das guias em toda a extensão deve ser respeitada e valorizada. A acessibilidade em toda a extensão das testadas, portanto, nos parece constitucionalmente intocável para garantir o direito de propriedade na sua plenitude mesmo que divergentes de inconstitucionais leis e posturas locais que o afrontam. E as coisas intocáveis são coisas sagradas que não convivem bem com violações, parecendo prudente que não se mexa com elas.
O autor, José Fernando da Silva Lopes, é advogado