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Lotéricas que venderem ?bolão? serão multadas

Da Redação
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Sete casas lotéricas de Bauru poderão ser multadas em R$ 5 mil diários se insistirem em continuar comercializando os chamados “bolões”. A decisão, divulgada ontem, foi proferida na última sexta-feira pelo juiz federal Diogo Ricardo Góes Oliveira, substituto da 2ª Vara Federal de Bauru, e tem caráter liminar.

No início do ano, o Ministério Público Federal (MPF) havia ingressado com ação e proposto pedido de liminar para que estes estabelecimentos fossem impedidos de vender apostas coletivas. A alegação era de que, durante fiscalização, ficara constatado que as rés continuavam comercializando os jogos, em desacordo com os termos dos contratos administrativos de adesão firmados com a Caixa Econômica Federal (CEF).

Nas diligências realizadas pelo MPF, foram flagradas duas das lotéricas citadas na ação, Galbieri e Galbieri Loterias Ltda (Las Vegas) e Ferraz de Arruda & Teixeira (Lotérica Cruzeiro do Sul). As demais casas - Lotérica Mary Dota Ltda, Loteria Amaral de Andrade Ltda, Patane e Patane Loterias Ltda, Megabauru Lotérica Ltda, Costa & Teixeira Loterias Ltda - foram descobertas vendendo “bolões” após fiscalização feita pela própria Caixa, que relatou o resultado ao MPF de Bauru. Os estabelecimentos fiscalizados pela CEF eram alvo de procedimento interno e já haviam recebido punição administrativa.

 

Desembolso

Para sua decisão, o juiz se baseou na legislação que dispõe sobre a exploração de loterias: Decreto-Lei n.º 204/67, Lei  n.º 6717/79 e circular da CEF n.º 539/2011. Em todas elas, não há autorização para a comercialização de “bolão”.

Segundo o magistrado, há indícios de que o consumidor está, em tese, sendo lesado por desembolsar valores superiores ao fixado pela União para a venda de apostas. E que, como o valor excedente não é repassado à CEF, a realização de importantes funções institucionais e sociais exercidas pela União e Seguridade Social acaba sendo comprometida.

Por fim, Diogo Oliveira deferiu o pedido de liminar em parte. Negou a solicitação de realização de constatação por meio de oficial de Justiça, pois entendeu que o MPF é instituição estruturada para produzir provas dessa natureza e que cabe a ele lastrear as próprias alegações. E determinou que os sócios das lotéricas se “abstenham de oferecer e comercializar” “bolões” sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil”. 

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