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Candidatos, "santinhos" e nosso meio ambiente

Luiz Henrique Martim Herrera
| Tempo de leitura: 4 min

Neste século, a proteção do meio ambiente aliada ao que se denomina de "desenvolvimento sustentável" é o tema que permeia os discursos políticos dos Estados-nações. A bandeira ambiental sugere em muito um perfil ético que soa preocupação com o coletivo, com a comunidade. Não há dúvidas, portanto, de que a temática do meio ambiente será um dos ingredientes mais utilizados pelos candidatos a prefeito e vereador. Nesse contexto, proponho uma reflexão sobre as eleições municipais e o uso do "santinho", ou melhor, do uso inadequado desse material de propaganda eleitoral sob a ótica do meio ambiente. É fato que em todos os anos eleitorais nos deparamos com um amontoado de "santinhos" (e outras espécies de propaganda) espalhados nas ruas de nossa cidade, principalmente às vésperas do dia da eleição. Confesso que nunca me senti tranqüilo com essa prática. Das vezes que me deparei inserido nesta sujeira, indagava-me sobre a licitude dessa prática antiambiental. Minha dúvida era imediata porque o processo eleitoral é fiscalizado pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados local; minha dúvida aumentou quando não encontrei nenhuma punição por este ato na jurisprudência dos tribunais eleitorais. Resolvi, então, pesquisar sobre o assunto.

Verifique que o inciso VIII do artigo 243 do Código Eleitoral proíbe os atos de propaganda eleitoral "que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito". No contexto da norma eleitoral, os conceitos de higiene e estética estão inseridos numa perspectiva moderna de proteção do meio ambiente, que considera como poluição as atividades que direta ou indiretamente afetem o bem-estar da população e as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente. Essas são diretrizes definidas no art. 3º da Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.

Logo, "santinho" no chão é poluição e, portanto, ilícito eleitoral.

Sob outro prisma, há de se analisar que no dia da votação as ruas que circundam as escolas municipais ficam imundas. Isso ocorre porque na véspera, equipes organizadas com carros descaracterizados fazem a festa da "chuva do santinho", como último suspiro de benção. Essa prática também configura ato ilícito, uma vez que o artigo 172 do Código de Transito Brasileiro dispõe que constitui infração "atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias".

Essa técnica olímpica para angariar votos gera diversas outras mazelas para a cidade: com o vento, muitos papéis adentram ao ambiente escolar. A situação piora quando são molhados pela chuva. É corrente a notícia de que muitas pessoas escorregam em panfletos, ocasionando acidentes. Outra preocupação ambiental é que a prática de arremessar "santinho" nas ruas da cidade causa a remessa desse amontoado de papeis impressos com tinta ? quase sempre compostas com substâncias químicas ? para os bueiros e posteriormente para os rios da cidade.

Logo, não há dúvidas de que o ato destinar "santinho" nas ruas da cidade configura ato ilícito, tanto que a Resolução TSE nº 23.370 ? válida para as eleições 2012 ? considera que o emprego de propaganda que prejudique a higiene e estética urbana não será tolerada, respondendo o infrator por "processo de propaganda vedada" e, se for o caso, "pelo abuso do poder".

O infrator, nesse contexto, seria o partido político, responsável indireto pelos excessos praticados por seus candidatos ou admiradores políticos no exercício da propaganda eleitoral; o candidato se enquadraria como responsável solidário pela atividade poluidora. Essa é a leitura que se faz do art. 241 do Código Eleitoral e inciso IV do art. 3º da Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981.

Diante disso, como expediente de reforço e técnica de controle, a Justiça Eleitoral local poderia, mediante portaria, adotar medidas para fazer impedir a propaganda realizada com infração à higiene urbana. Outro encaminhamento seria se estabelecer que os candidatos e partidos políticos devam responsabilizar-se pelo destino do lixo produzido. Por que não fazer constar que a sobra do material seja destinada às cooperativas de reciclagem? Trata-se de uma medida jurídica legítima e convergente com os anseios sociais. Enfim, faça sua parte: fiscalize o seu candidato para que com o "santinho" ele não seja um "pecador".

O autor, Luiz Henrique Martim Herrera, é advogado e professor universitário, sócio-fundador do IPDH ? Instituto Paulista de Direito e Humanidades

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