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Certas leis penais deste País

José Fernando da Silva Lopes
| Tempo de leitura: 3 min

Neste país, infelizmente, são numerosos os exemplos de leis penais produzidas com pressa, sem coerência sistemática e em clima de comoção popular gerando resultados desastrosos. Há poucos dias Bauru foi impactada com outro lastimável episódio de violência urbana, desta feita atingindo família conhecida que recebeu generoso carinho e solidariedade. Todavia essa tragédia apresentou paradoxal desdobramento pelo fato do chefe da família vitimada ter recebido voz de prisão em flagrante porque na sua casa assaltada fora apreendida arma de fogo de uso permitido sem certificado de regular registro válido o que configuraria crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003 punido com pena de detenção de 1 a 3 anos e multa.

A lei que teria sido violada faz parte de legislação restritiva apressadamente proposta, discutida, aprovada, sancionada e promulgada logo depois de tragédia que gerou comoção nacional e contém perverso ilogismo que busca desarmar a população civil supostamente fornecedora de armas para os meliantes sem incomodar reis fornecedores que a eles abastecem. Essa lei, inclusive, foi submetida a referendo popular previsto no seu artigo 35 § 1º que repeliu a proibição de comercialização de armas de fogo no território nacional e está vigente ainda que de modo capenga o teor restritivo das suas demais disposições, inclusive o malsinado artigo 12 de que estamos tratando. Nossos legisladores, pelo menos, poderiam ter submetido a referendo popular todo o teor dessa lei, mas não o fizeram transformando-se em participes do resultado paradoxal que atingiu a família bauruense.

Ter ou não ter arma de fogo constitui opção pessoal e todo aquele que faz opção por tê-la assume os riscos dela, inclusive diante de eventuais e deploráveis acidentes domésticos, inclusive envolvendo crianças. Num tempo de insegurança ? no qual o Estado não cumpre a garantia de segurança afirmada no artigo 5º, caput, da Constituição Federal ? a posse doméstica de arma de fogo eleva, ainda que muito pouco, a sensação pessoal de segurança. Todavia essa posse doméstica regular não precisaria ser submetida a periódicas renovações, cada uma delas através de tortuosa peregrinação pessoal até o topo da montanha administrativa. Tivesse o legislador mínima lucidez legislativa e o registro poderia ser único e definitivo como sempre fora evitado esforço e custo da periódica renovação e afastada, na maior parte das situações, a possibilidade de consumação do crime previsto no malsinado artigo 12 da lei aqui comentada.

Diz essa disposição penal que constitui fato criminoso "possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa". Nessa linha o caráter criminoso deixa de existir quando a arma estiver regularmente registrada junto à Polícia Federal e enquanto válido o lapso temporal do referido registro. Isso significa, nos exatos termos da lei, que qualquer pessoa que faça opção por possuir ou manter arma de fogo na sua residência ou local de trabalho está obrigada a registrá-la e a renovar periodicamente seu registro. Caso não faça ou não renove o registro a arma estará sendo possuída ou mantida em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configurando o tipo penal descrito no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003.

Quando os legisladores dispensam-se de sensatas meditações e se revelam privados de lucidez e de sensibilidade os paradoxos e incoerências legislativas geram situações injustas e deploráveis que provocam perplexidade pública até que, diante de legitimas pressões da cidadania surja algum lampejo de lucidez e sensibilidade legiferante para efetuar as necessárias correções Essa é a única forma civilizada e republicana de que se dispõe para garantir a qualidade, a justiça e eficácia das leis deste país. E isso, infelizmente, é muito pouco diante de inaceitáveis paradoxos legislativos.

O autor, José Fernando da Silva Lopes, é advogado

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