Nessas duas décadas, diversas honrarias contempladas no Regimento Interno da Câmara Municipal foram concedidas a dezenas de pessoas. Dentre as espécies de homenagens, a outorga de Cidadão Bauruense induvidosamente é a distinção mais significativa na projeção da imagem do homenageado e na forma um tanto suntuosa como a solenidade é conduzida na Câmara Municipal. A pessoa nascida alhures e que tem destaque na sociedade pelo trabalho desenvolvido em qualquer ramo de atividade, recomendada pela própria integridade moral medida na escala de valores que aprova sua respeitabilidade, fato confirmado durante a instrução do decreto-legislativo, uma forma de investigação da vida do homenageado precedida da aprovação da honraria no plenário da Câmara Municipal. A sessão no parlamento local da entrega do título ao homenageado chama a si o realce sobre as demais honrarias pelo maior grau de solenidade e reunião mais expressiva de convidados em sessão especial encerrada festivamente com a oferta de quitutes e bebida adequada ao ambiente, na própria Câmara Municipal.
No espaço de 20 anos, duas pessoas agraciadas com o título de cidadão bauruense abandonaram a conduta que serviu de apoio à concessão da honraria enveredando-se pelo tortuoso caminho diverso da ética e da moral com a prática de ações irregulares projetadas diretamente no campo penal e civil, neste, no dever de ressarcir o prejuízo causado, mas, sobretudo, ficando conhecidos no noticiário pela vinculação à delitos. Um dos cidadãos, antes da condenação pelo Judiciário teve o título de cidadania revogado, e o outro, com a situação criminal em andamento tem a proposta de revogação do título tramitando na Câmara Municipal.
Nem de leve se pode responsabilizar o autor do projeto de concessão do título de cidadania de ter indicado pessoa avessa ao rigoroso critério de escolha porque a irregularidade soerguendo-se em situação que repele o critério da homenagem, fora cometida e desvendada em momento posterior, quando a pesquisa sobre a lisura da pessoa estava concluída e o ato de entrega do título tornou-se perfeito e acabado. A quebra do comportamento do homenageado sobreveio a entrega do título, desobrigando ao autor do projeto imitar o vidente, prevendo que o futuro reprovaria a outorga.
Para sanar esse desconfortável e raro acontecimento depreciativo da honraria concedida que não deveria acontecer fosse possível adivinhar o futuro, recorre-se ao mesmo procedimento legislativo que aprovou a outorga, todavia agindo de maneira inversa. Os vereadores se reúnem para declarar por votos a vontade de retirar o título concedido em face do acontecimento invulgar, e o documento de cidadão bauruense será revogado por preceito legislativo, restando o diploma sem nenhum valor muito embora seu titular não fique obrigado a devolvê-lo à Câmara Legislativa por algum meio legal coercitivo.
Ainda bem que o título concedido vem de uma norma de natureza revogadora que nasceu imunizada em proporcionar algum direito ao seu titular de origem reivindicatória ou de outra ordem que possa ampará-la em demanda judicial. Não fosse a expressão do documento legal de regência sobre a concessão do título honorífico dizer: "A Câmara Municipal poderá conceder título honorífico de cidadania...", cabendo ao verbo poderá criar um dispositivo com restrições, de aplicação alternativa, produtor de uma fonte de direito capaz de revogar o que antes concedeu sem deixar vestígios para questionamentos. Fosse a norma de direito de outra categoria, o contemplado com o galardão presumidamente ostentaria as prerrogativas ética e moral avaliadas antes da concessão, sem, porém, merecê-las pela quebra do elo fundamental entre suas qualidades e a outorga do título.
O autor, Alfredo Enéias Gonçalves d?Abril, é professor universitário, aposentado