O vereador José Roberto Segalla (DEM), promotor criminal aposentado, foi absolvido junto ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região de São Paulo, em recurso de apelação, da acusação de falso testemunho apresentada contra ele em sentença da 1ª Vara de Justiça Federal de Bauru. A ação foi movida pelo Ministério Público Federal, em 2006, em razão de versões divergentes apresentadas pelo atual vereador como testemunha em uma investigação sobre sonegação fiscal.
O desembargador federal José Lunardelli apontou, em acórdão, que eventuais discrepâncias encontradas nos depoimentos testemunhais restringem-se a dados secundários no processo, “quanto à forma como foi efetuado o pagamento, à vista, parcelado ou de forma indireta, custeando reformas no imóvel, quer como aluguéis adiantados, quer como sinal na compra do imóvel”.
O acórdão acrescenta que “em cópia da sentença referente ao caso em que o apelante foi ouvido como testemunha, constata-se a inaptidão das inverdades para o desfecho da lide. Malgrado possa ter havido correspondência entre o fato ocorrido e a descrição típica (fazer afirmação falsa, como testemunha), não há subsunção ou adequação típica pela falta de elemento fundamental que é a potencialidade lesiva das declarações”, descreve o desembargador.
Assim, por unanimidade dos membros da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, foi dado provimento ao recurso para absolver o apelante José Roberto Martins Segalla . Na oportunidade da decisão de primeira instância, o vereador lamentou o posicionamento local.
Segalla conta que pagou aluguel pelo imóvel e nele fez obras, à época, e que não teria sentido mentir sobre os fatos. As declarações de Segalla foram consideradas diferentes no inquérito e também perante a autoridade judicial, o que teria trazido obstáculos à investigação por sonegação de impostos contra Arildo Júnior, pois este não teria declarado o recebimento do valor à Receita Federal.
O caso discorreu sobre versões em relação à origem e a causa dos R$ 50 mil negociados por um imóvel, além da forma com que teria sido efetuado o pagamento, no ano de 1999. À Receita Federal, Segalla afirmou que pagou o montante à vista a Arildo, referente a alugueres de um imóvel. Já em juízo, ponderou que os R$ 50 mil teriam sido utilizados para a conclusão de obras dessa mesma residência e entregues diretamente a pedreiros e fornecedores, sendo que esse valor seria descontado à compra do imóvel..
A defesa de Segalla também argumentou pela inexistência de dolo no caso e mesmo nas divergências de conteúdo sobre a negociação.