A evolução da sociedade e o impacto desta sobre o meio ambiente exigiam que a legislação brasileira revisse o tema. Em contrapartida, a realidade mostrava que, existiam de um lado os ambientalistas em sua maioria com dogmas radicais, e do outro, os ruralistas em sua maioria com seus conceitos ultrapassados de produção agrícola e no centro tinha a questão a ser resolvida.
Por diversos interesses, a solução caminhava a passos lentos desde 1999, o projeto de lei (PL)1876 que originou a Lei 12.727/12 (Novo Código Florestal Brasileiro) foi um dos temas mais polêmicos colocados em pauta na política brasileira que, revogou da lei 4771/65 (Antigo Código Florestal Brasileiro), depois de muitos desgastes políticos, críticas dos ambientalistas e da forte influência agroindustrial. Umas das várias situações que desencadeou a revisão da Lei 4771/65 (Antigo Código Florestal Brasileiro) é a necessidade de expansão das áreas agricultáveis no país, principalmente na região centro ? oeste do Brasil onde deve ocorrer a maior expansão agrícola.
É notório que o país precisa expandir na produção de "energia limpas" e alimentos para suportar o crescimento demográfico, o desenvolvimento e a geração de riquezas esperados como tendências futuras. Com isso a legislação até então vigente (lei 4771/65) era considerada um entrave para essa expansão; da mesma forma que, era uma legislação ultrapassada que fazia com que os pequenos produtores rurais não recuperassem suas áreas de preservação permanente (APP) devido ao alto custo de implementação de um projeto de reflorestamento.
Com a nova redação, os pequenos produtores rurais poderão realizar as manutenções ambientais das propriedades com custos menores; expandir as áreas úteis beneficiando assim, a agricultura familiar; haverá uma expansão considerada de terras agricultáveis para a produção de alimentos e "energias limpas" e o Brasil poderá ser uma nação rica que realmente conserva o meio ambiente desde que, a nova legislação seja bem aplicada. E de sobremodo, a nova redação do código florestal dará uma maior segurança jurídica em relação a algumas brechas legais existentes que até então, confrontavam com outras legislações ambientais e dará uma maior proteção ao bioma amazônico e do cerrado no que tange à reserva legal com uma proporção maior em relação à regra atual.
O autor, Sidney Aguiar, é analista de Meio Ambiente, graduado em Gestão Ambiental, pós-graduando em Direito Ambiental