A Sociedade Hípica de Bauru (SHB) ganhou, na Justiça, o direito de não pagar uma dívida de aproximadamente R$ 100 mil contraída junto ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), sistema de parcelamento tributário oferecido pela Receita Federal. Por determinação do órgão, o clube havia sido excluído do programa em 2002, mas o comunicado oficial só foi feito em 2009.
A partir do desligamento, a hípica teria de quitar o montante à vista. Mas, pela lei, dívidas com a União podem ser cobradas em, no máximo, cinco anos e o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região entendeu que este prazo já havia expirado.
A sentença foi proferida em outubro do ano passado e transitou em julgado, sem possibilidade de recurso, na semana passada. Para o advogado que cuidou do caso, a decisão - bastante incomum - pode abrir precedente para outras empresas ou entidades que estejam na mesma situação.
“Geralmente, a Justiça entendia que o prazo passava a contar a partir da notificação e não da data de exclusão do sistema. Desta vez, felizmente, foi diferente. Se a decisão tivesse sido a mesma em relação à hípica, ela ainda poderia ser cobrada (porque só teriam transcorrido quatro anos desde 2009)”, analisa o advogado Evilásio Pereira da Silva Junior.
A SHB havia recorrido ao Refis após deixar de recolher, por um longo período, a cota patronal do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). “A hípica não teria condições de quitar o valor total à vista e fez o contrato de refinanciamento em 2000. Dois anos depois, a Receita Federal entendeu que a entidade pagou, durante três meses consecutivos, valor menor do que o devido. Por isso, cancelou o contrato”, detalha Silva Junior.
Ele explica que as parcelas devem ser calculadas pela própria empresa, a cada 30 dias, de acordo com o faturamento mensal obtido. Quando recebe a declaração do Imposto de Renda, a Receita revisa os cálculos e exclui automaticamente do Refis a empresa que não quitar ou quitar em menor valor três parcelas consecutivas do débito ou seis parcelas em meses alternados.
Sete anos
O problema é que a SHB foi informada sobre a diferença de valores e sobre o desligamento apenas sete anos depois. Ainda por cima, continuou pagando as prestações durante todo este período.
Após a notificação oficial, o clube solicitou a reinclusão no programa, o que foi negado pela Receita, que passou a cobrar o pagamento da dívida remanescente, de cerca de R$ 100 mil. Silva Junior, então, ingressou com ação junto à Justiça Federal de Bauru para requerer a prescrição da dívida, mas o pedido foi negado.
“Em sua defesa, a Receita alegou que o prazo deveria ser contado a partir de 2009, quando foi publicada a portaria que confirmou a exclusão”, relembra o advogado. A SHB recorreu ao TRF, mas a desembargadora relatora do caso manteve a decisão favorável à União.
O advogado da hípica, então, ingressou com novo recurso, denominado agravo regimental, para solicitar nova análise, agora por parte dos três desembargadores que compunham a turma responsável por julgar o caso. “Entre eles, estava a própria desembargadora que havia se manifestado em favor da Receita, para quem fizemos um pedido de retratação da decisão”, detalha.
A partir de novos argumentos apresentados, os três desembargadores entenderam, de maneira unânime, que o encerramento do contrato deveria ser contado a partir de 2002, quando a SHB foi excluída do Refis e que, portanto, o prazo para cobrança estava prescrito.
Ressarcimento em dobro
Com a decisão favorável já transitada em julgado, agora, de acordo com o advogado Evilásio Pereira da Silva Junior, a Sociedade Hípica de Bauru (SHB) estuda ingressar com nova ação contra a Receita Federal. Isso porque, ao longo de sete anos, o clube continuou quitando as prestações do financiamento firmado junto ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), sem saber que o contrato havia sido cancelado.
E, como a cobrança durante este período teria sido indevida, a intenção é pedir a devolução em dobro sobre o montante pago. “É a chamada ação de repetição de indébito. O valor é cobrado em dobro, com juros e correção monetária”, aponta.
Precedente
Segundo o advogado Evilásio Pereira da Silva Junior, a decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região é bastante incomum. Na maioria dos casos envolvendo dívidas do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), ele destaca, entende-se que o prazo para efetuar a cobrança começa a contar a partir do momento em que a empresa devedora é oficialmente comunicada.
“Mais raro ainda é um desembargador voltar atrás e mudar sua decisão. Inúmeras empresas que foram excluídas do Refis por motivo semelhante poderão ser beneficiadas com este novo entendimento do tribunal”, frisa.
Entre os argumentos utilizados na ação, o advogado destaca o conteúdo de uma antiga súmula, ainda em vigor, do próprio TRF. “A súmula 248 diz que o prazo de prescrição de uma dívida tributária começa a correr no momento em que o contrato de financiamento é rompido, e não quando as partes são notificadas. É uma súmula mais antiga que o Refis, mas que vale para qualquer parcelamento fiscal”, observa.