Está em pauta para deliberação legislativa a proposta de revogação do art. 14 da Lei Municipal nº 6.146 de 8.11.2011 que, por emenda, condicionou a instituição da Fundação Estatal Regional da Saúde à prévia discussão e aprovação de seu estatuto pela Câmara Municipal. Essa norma proposta e aprovada pela Câmara e sancionada e promulgada pelo Prefeito Municipal - que não a vetou e nem argüiu sua inconstitucionalidade - constitui, com todas as vênias do mundo, distorção jurídica insustentável. Muito provavelmente a revogação será acolhida, assim superado obstáculo que impedia providências subseqüentes e necessárias para regular instituição da referida Fundação (Cód. Civil, art. 62).
Todavia, nesse período de expectativa, a situação regional sofreu duas expressivas mudanças. Os municípios da região, por processo eleitoral, sofreram modificação nas investiduras políticas para a chefia do Poder Executivo e para composição das Câmaras Municipais abrindo campo para que se pergunte se os atuais municípios instituidores persistem na proposta da instituir a Fundação e se os municípios com novos dirigentes não teriam interesse em aderir à idéia diante da pequena representatividade regional mantida com apenas três municípios instituidores num universo regional muito mais representativo e que abriga em torno de quinze municípios.
A outra mudança decorreu da Famesp assumir a gestão do Hospital de Base - que sempre suportou responsabilidades hospitalares regionais - desaparecendo a premência para celebração de convênios hospitalares e afastada forte justificativa para instituição da Fundação, que teria na celebração de convênios hospitalares sua principal finalidade, remanescendo obscuro e pouco esclarecido os reais objetos de contratos de gestão no âmbito das ações de saúde sem que se possa verificar visível e bem definido o ganho de qualidade e eficiência que a Fundação assegurará em relação aos serviços atualmente prestados.
Essas mudanças relevantes parecem recomendar um pouco mais de reflexão para verificar se a instituição da Fundação constitui boa alternativa gerencial para as necessidades locais e regionais de responsabilidade dos municípios instituidores (Lei 6.146/2011, art. 1º) porque o custeio da Fundação mesmo enxuto e racional exigirá em termos de estrutura e de pessoal expressivos recursos tornando essencial que se examine com segurança e cuidado a relação custo-benefício. Por sinal o valor legal da dotação fundacional estipulado pela nossa lei municipal em R$ 258.000,00 (Lei nº 6.146/2011, art. 12) parece modesto e insuficiente para cumprimento, mesmo em período curto, das finalidades legais (Lei cit. art. 2º), sem que se tenha ? com mínima certeza - previsão real e concreta de receitas. Isso, aliás, parece ponto importante a ser aferido e avaliado pelo Ministério Público quando chamado a intervir (Cód. Civil, art. 65 § único combinado com art. 67, inciso III) com possibilidade até de frustrar a constituição da fundação (Cód. Civil, art. 63), com os desdobramentos de lei (Cód. Civil, art. 63, final).
Muito mais difícil que instituir é extinguir Fundação sem condições de cumprir seus objetivos e finalidades diante de contratos pendentes, inclusive contratos de trabalho que devam ser rescindidos. Notório que as ações de poder ? e a constituição de uma Fundação Pública constitui ato soberano de poder - devem estar arrimadas em juízos seguros de necessidade e de viabilidade para que se evitem sérias e deploráveis conseqüências futuras, daí a importância de ser prudentemente reavaliada a efetiva necessidade e a viabilidade da Fundação para que se possa confirmar sua real utilidade local e regional, até porque enquanto não for instituída (Cód. Civil, art. 62) e não tiver aprovado e registrado seu estatuto (Cód. Civil, art. 65 e § único) a Fundação ainda não existe e nem existirá mesmo que continue indefinidamente em vigência a lei que autorizou sua instituição. Afinal os recursos públicos, principalmente aqueles reservados para a saúde, sempre exigem aplicação criteriosa e justa e é exatamente isto que reclama o contexto aqui abordado.
O autor, José Fernando da Silva Lopes, é advogado