Todos devem se preocupar - e muito - com a embriaguez, principalmente ao volante. Os eventos automobilísticos imputados a motoristas alcoolizados desde muitos anos chamam a atenção do legislador e muito recentemente foi implantada regra que estabelece tolerância zero em face de motoristas que teimam em dirigir embriagados (Lei 11.705/2008 que alterou o CTN, lei 9.503/97). Nessa alteração foram ignorados os bebedores sociais e se inovou para elevar à categoria de infração gravíssima a mera recusa de se submeter ao teste do bafômetro, obrigando que os agentes da fiscalização (CTN. art. 277, par. terceiro), direta e imediatamente, apliquem ao motorista fiscalizado que se recusar ao teste todas as sanções previstas no art. 165 da mesma lei (apreensão do veículo, aplicação de elevada multa infracional, suspensão do direito de dirigir por 12 meses, além de processo penal). O bafômetro mensura álcool na circulação sanguínea e se presta para comprovar se determinado motorista ingeriu ou não bebida alcoólica antes de ser surpreendido pela fiscalização. O bafômetro é legal. Também legal e até constitucional é a recusa de submeter-se a ele. O legislador truculentamente remeteu ao lixo a garantia constitucional que assegura a todos o direito de não incriminar a si mesmo.
A diferença entre remédio e veneno está na dosagem, e dose exagerada de remédio pode envenenar o paciente. Nosso legislador, insuflado pelo bom e justo motivo de coibir embriaguez ao volante, exagerou e transformou remédio em veneno. Agrediu a Constituição, atropelou direito de todos os motoristas e provocou, dentre outras, duas consequências muito graves: notório esvaziamento de bares e restaurantes com graves implicações econômico-sociais e disseminação de torturante quadro de pré-pânico nos motoristas pelo pavor da fiscalização. Sejam eles, por exemplo, sacerdote saindo de missa ou pai de família respeitoso cumpridor das leis que após consumir uma ou duas taças de vinho ou uma ou duas latinhas de cerveja é surpreendido pela fiscalização e torna-se o infrator que nunca imaginou ser. Num e noutro exemplo, o bafômetro apontará alcoolemia e as sanções desabam sobre a cabeça do infrator. Mesmo que não se tenha ingerido bebida alcoólica, a recusa do teste, apesar do que garante a Constituição, é suficiente para punição, presumindo-se com a mera recusa estado de embriaguez. É o fim do mundo!
Claro que essa regra truculenta e agressiva à Constituição, como já reconheceu a Procuradoria Geral da República, será esvurmada do ordenamento jurídico pelo Supremo Tribunal Federal. Até lá ? e por aqui o lá pode demorar ?, os agentes de trânsito que podem ou não podem utilizar o bafômetro nas fiscalizações, diante da recusa do motorista fiscalizado estão obrigados pela lei (CTN. art. 277, par. terceiro) a aplicar o artigo 165 do mesmo CTN e todas suas sanções. Todavia, como reconheceu Santo Tomaz de Aquino, festejado doutor da Igreja, o direito de insurgência contra a ordem injusta parece recomendar - claro que ao prudente critério de cada um ? que se recuse o teste do bafômetro a partir de garantia constitucional que afasta possibilidade jurídica de auto-incriminação (Constituição, art. 5º, LXIII), ainda que com risco de imediata aplicação das inconstitucionais sanções do artigo 165 do CTN, obrigando que se procure socorro do Poder Judiciário para restaurar o direito abusivamente violado. E com muita razão jurídica.
O resultado do bafômetro tem consequências probatórias irreversíveis, diferentemente do que pode ocorrer com os resultados de processos justos e conduzidos conforme a lei por nossos magistrados que, muito provavelmente, poderão se sensibilizar com a tragédia de pacato cidadão, sem antecedentes, que nunca se envolveu em evento de trânsito e que consumiu uma ou duas taças de vinho num jantar noturno conforme nota fiscal de consumo ou com a situação do sacerdote que apresentar declaração escrita de alguns fieis confirmando o horário da missa em compatibilidade sequencial com o horário da autuação de trânsito. A recusa dá ao motorista a chance que o bafômetro inevitavelmente suprime.
Algumas vezes, as contingências de nossas vidas não permitem seguir a prudente advertência do se for dirigir não beba. Portanto, até que o Supremo Tribunal Federal esvurme a aberração inconstitucional e assegure a todos o direito de recusar o teste do bafômetro, é prudente que se peça nota fiscal discriminada ao fim de cada saída noturna, que se acautele com outras provas pertinentes e que se utilize, como sempre, o veículo com excepcional cuidado. No mais, reprovados mais uma vez os legisladores, seja o que Deus quiser.
O autor, José Fernando da Silva Lopes, é advogado