A propriedade é direito protegido pela Constituição (art. 5º, XXII) e nos próprios termos constitucionais esse direito deve atender sua função social (art. 5º, XXIII). Diante desses valores constitucionais, portanto, a faculdade que o proprietário tem para usar, gozar e dispor da coisa que lhe pertence como está afirmado no Código Civil (art.1.128) não tem natureza absoluta, mas é relativizado para atender função social. Para as situações mais agudas diz a lei que esse direito "deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados em conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas" (Código Civil, art.1.228 § 1º) sendo expressamente vedado ao proprietário usar, gozar e dispor da coisa através de atos que não lhe trazem "qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem" (Código Civil, art. 1,228 § 2º).
O proprietário de um terreno urbano, por exemplo, tem direito de edificar nele, seja residência, seja imóvel comercial, seja edifício, observada a legislação do município onde está o terreno principalmente no tocante ao zoneamento urbano, coeficiente de aproveitamento da área e compensações legais, além de quaisquer outras exigências legais que sejam pertinentes. Por isso, antes do início da obra o projeto completo da edificação é encaminhado para avaliação municipal sobre observância de todos os requisitos legais. Se tudo estiver em ordem, expede-se alvará para edificação; se descumprida alguma exigência a expedição do alvará dependerá de seu cumprimento. Se exigências legais não forem cumpridas a edificação não terá alvará para construção. Concluída a edificação o imóvel será vistoriado a vista do projeto aprovado e se constatada a sua adequação ao projeto expedir-se-á o "habite-se", isto é a autorização para uso da edificação conforme suas finalidades. Constatada inadequação o "habite-se" não será expedido e o uso não será autorizado até que se regularize a adequação nos termos do projeto originariamente aprovado. Esse procedimento que é basicamente padrão em todos os municípios garante que o imóvel (terreno) e a edificação (residência, estabelecimento, edifício) expresse uso e gozo da propriedade na conformidade com a lei e com sua função social.
Mais que claro e, até, evidente que qualquer proprietário que pretenda edificar ou esteja edificando conforme projeto aprovado e alvará expedido pode imotivadamente e sem explicações suspender o início da execução da obra ou interrompê-la a qualquer momento. A suspensão prolongada do início poderá fazer caducar o alvará de edificação sem maiores conseqüências. Mas a interrupção pode trazer - e geralmente traz - transtornos, desdobramentos e conseqüências muito graves e de extensões muito expressivas, o que exige firme e legitima atuação municipal para impedi-las e para evitar que se eternizem esqueletos de edificações com todos seus inconvenientes. Sem dúvida a atuação municipal há de respeitar a lei e o direito de propriedade, deverá levar em conta o tempo de paralisação e oferecer ao proprietário justas - e conforme a lei - alternativas para superar a situação. O que não parece admissível e nem justificável é o silêncio e a indiferença administrativa tolerando indefinidamente, contra legislação específica, que a paisagem urbana conviva com incômodos esqueletos de edificações que tendem a ser eternos. Como diria o Conselheiro Acácio "as leis existem para ser obedecidas".
O autor, José Fernando da Silva Lopes, advogado