Regional

STJ manda Marília dar tratamento hospitalar

Da Redação
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso interposto pelo Estado e manteve sentença que condenou o Estado e a Prefeitura de Marília (100 quilômetros de Bauru) a disponibilizarem serviços especializados de tratamento, em regime hospitalar, para crianças e adolescentes dependentes de drogas no município, separados dos adultos.

A ação civil foi proposta em 16 de abril de 2010 pelo promotor de justiça da Infância e Juventude de Marília, Jurandir Afonso Pereira, após constatação de que, na cidade, não existe nenhum estabelecimento de saúde para atender crianças e adolescentes dependentes de drogas que necessitam de tratamento hospitalar em regime de internação.

O juiz Donizete Aparecido Pinheiro da Silveira, da Vara da Infância e Juventude de Marília, julgou a ação procedente e determinou ao Município que, no prazo de seis meses, implantasse os serviços especializados de tratamento, em regime hospitalar, para crianças e adolescentes dependentes de droga, em área distinta de pacientes maiores de idade e com capacidade mínima de 50 vagas, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5 mil.

A Fazenda Pública Municipal recorreu da sentença, mas o Tribunal de Justiça (TJ) negou provimento ao recurso e manteve a decisão de primeira instância. 

Em seu parecer, a procuradora de justiça de Interesses Coletivos e Difusos do MP de São Paulo, Sueli de Fátima Buzo Riviera, afirmou que “é de conhecimento notório e incontestável que o Estado de São Paulo conta com um exército de crianças e adolescentes dependentes de drogas”.

“Também é notório que não ofereça programas públicos de tratamento especializado e separado de adultos para crianças e adolescentes dependentes químicos, incluindo os portadores de transtornos psiquiátricos – decorrentes ou não do consumo abusivo de drogas – muito embora esses sujeitos de direitos gozem de absoluta prioridade e proteção integral há mais de duas décadas”, ressaltou. A Câmara Especial do TJ, ao negar o provimento do recurso, fez constar no acórdão que “nunca é demais lembrar que o Estado está, sempre, vinculado ao cumprimento das normas constitucionais e infraconstitucionais, ainda mais quando, como no presente caso, o pedido fundamentar-se em direito fundamental da criança a ser assegurado com prioridade absoluta”, conforme a relatora, a desembargadora Maria Olívia Alves.

A prefeitura interpôs, em seguida, recurso especial e, como o recurso não foi admitido, interpôs recurso de agravo junto ao STJ, que negou o pedido. Com isso, a decisão transitou em julgado, não cabendo mais recurso.

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