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Constituinte específica?

Renan dos Reis Mendonça Chaves
| Tempo de leitura: 2 min

Temos observado um sem-número de manifestações pelo país que demonstram insatisfação generalizada sobre o modo como a política é feita, corrupção, gastos públicos, superfaturamentos, segurança pública, saúde, educação, transportes e tantos outros pedidos. O povo brasileiro quer mudanças e para tanto ocupou espaços públicos, de maneira geral, pacificamente. O clamor popular produziu efeitos e a nata política parece ter iniciado um debate amplo sobre as reivindicações das ruas, sem falar no congelamento dos preços do transporte público que, sem dúvidas, é o primeiro resultado prático das manifestações.

Em reunião, presidente, governadores e prefeitos muito falaram e pouco trouxeram de efetivo para grandes alterações. Porém, uma das propostas elaboradas pelo Executivo Federal se concentra na autorização popular para se convocar uma assembleia constituinte específica para realizar a reforma política. Seria isso possível? O Brasil está juridicamente organizado em torno de um texto normativo que não pode ser contrariado. Esse texto é a Constituição da República, a qual nasceu após intensos debates na década de 1980. Qualquer lei que tenha conteúdo contrário aos ditames da Constituição poderá ser declarada inconstitucional.

A proposta de convocar uma constituinte específica para a reforma política não merece prosperar por falta de previsão constitucional. Antes de qualquer coisa, cumpre salientar que os fins não justificam os meios empregados, ou seja, em que pese a reforma política seja uma discussão necessária, o caminho traçado para que ela ocorra não deve ser pela via da instalação de uma constituinte.

A própria Constituição da República prevê um mecanismo de alteração de seu texto, o qual deve ocorrer por meio de emenda constitucional (artigo 60). Ocorre que as emendas, em razão da gravidade que a alteração textual da Constituição produz, são de árdua aprovação. Exige-se que a proposta seja discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. A edição de emendas é a única possibilidade de reforma autorizada pelo texto constitucional. Qualquer outra tese mirabolante, como é a convocação da constituinte específica, incorrerá em flagrante inconstitucionalidade.

Por fim, vale lembrar que as constituintes só nascem por meio de golpe ou revolução, o que não parece ser o caso. A característica própria de uma constituinte é poder reformar a Constituição como um todo, o que seria, em última análise, uma carta branca aos que participariam dessa reforma, podendo inclusive anistiar mensaleiros. A ideia é diminuir o abismo existente entre as manifestações populares pacíficas e o que se tem decidido politicamente, mas tudo deve ser feito respeitando nossa Constituição e o Estado Democrático de Direito.

O autor, Renan dos Reis Mendonça Chaves, é advogado e colaborador de opinião


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