Articulistas

A consciência do povo

Alfredo Enéias Gonçalves d?Abril
| Tempo de leitura: 3 min

Nos preparativos para iniciar o magistério na ITE, por onde recebi o título de graduado em direito e, mais tarde, prazerosamente a servi durante um quarto de século como professor, sob a orientação do diretor comprei alguns livros, os quais forneceram-me didaticamente a base para principiar na nobre missão com o pé direito. No livro do prof. Vicente Ráo intitulado "O direito e a vida dos direitos" (vol. I, tomo II), na 2ª edição datada de 1976, diz o mestre que a norma jurídica só adquire legitimidade se presentes duas condições: 1ª) quando é declarada pelo Estado, por lei ou atos inferiores; 2ª) quando essa declaração coincide com as necessidades individuais e sociais, o que, na sua falta, passa a integrar a ordem jurídica despida de legitimidade. Prossegue o eminente professor: "mais tempo ou menos tempo, ou provoca uma reação social ou cai em desuso, até ser formalmente revogada". Na época entendi que o ilustre mestre e ministro de Estado professava que para ser uma matriz legítima a espalhar eficácia aos interessados, a norma jurídica haveria de ser como um casulo encerrando no seu íntimo o lado social do objeto a atingir e, quando deixasse o invólucro e entrasse em cena, mostraria seus textos identificados com a consciência do povo.

O agitado fato social do momento comunga com o pensamento de Vicente Ráo expressado há 40 anos, aduzindo que a norma que disciplina a vida das pessoas em sociedade deverá ser o espelho da consciência do povo, se assim não visto de maneira total, mas ao menos em significativa parte dele demonstrando sua receptividade em aceitá-la. Só o seu silêncio ou às vezes passividade, basta para reconhecer a legitimidade da nova regra de direito. A norma jurídica de alcance social editada contra a consciente oposição popular, embora seja um mecanismo compulsório aos destinatários, tem a sua legitimidade comprometida à falta de identidade entre a sua finalidade e a consciência do povo.

O reflexo desse descompasso é a consequência da norma que aumentou o custo da passagem de ônibus na capital paulista em relação à consciência ao usuário daquele serviço público em recusá-la por razões há muito conhecidas na mídia diária. A majoração da tarifa não poderia causar mal maior pelos usuários do serviço, notadamente, os quais num clamor de protesto ressoado por diversas vias públicas de S. Paulo por meio de um gigantesco movimento de protesto forçaram o recuo do prefeito que retirou da tarifa de transporte coletivo os 20 centavos.

Mesmo se não houvesse entre o povo em protesto ordeiro a abominável presença de vândalos e delinquentes para fazer da passeata uma boa oportunidade de passarem-se por figuras anônimas na arruaça que causaram, provocando a enérgica repreensão policial, exibindo o comportamento animalesco na destruição do patrimônio alheio, servirem-se da confusão de propósito armada para saquearem o sofrido pequeno comerciante paulistano, a prática do movimento de protesto em defesa de causa econômica entendida como justa, era a condição que tornava a norma jurídica inoportuna e avessa ao interesse social da população usuária do transporte coletivo.

A manifestação popular ganhou as ruas de muitas capitais do País com reivindicações diferentes da protestada em S. Paulo, mas todas elas fundadas na revolta do povo contra a continuidade da corrupção, a péssima prestação de serviços públicos básicos, dos irresponsáveis gastos inúteis, das obras paralisadas ou abandonadas, da falta de investimento na saúde e educação, no excessivo investimento nos estádios de futebol e mazelas de toda ordem no setor público que estacam a marcha do País ao futuro que desse jeito nunca chega.


O autor, Alfredo Enéias Gonçalves d?Abril, é professor universitário e aposentado

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