A legitimação ou legitimidade constitui atributo positivo que diferencia as coisas e tudo aquilo que é legítimo merece ser valorizado. Uma jóia ou uma obra de arte quando legítimas desfrutam de qualificação positiva e, se legítimas não forem, têm qualificação negativa. Assim também ocorre com as investiduras políticas que podem carregarem-se de legitimidade ou marcarem-se pela ilegitimidade, conforme se observe ou não se observe o princípio republicano e seus valores, principalmente aqueles que dizem respeito à eletividade e à temporariedade dos mandatos políticos. A eletividade significa que as investiduras são acessíveis a todos os cidadãos e a temporariedade exprime a periodicidade delas, coincidentes com a duração dos mandatos. A legitimidade política em face do princípio republicano - cada cidadão um voto - é conquistada através dos processos eleitorais e dos resultados emanados das urnas que devem ser livres e limpas como pregava, mesmo sem vocação para obedecer, a velha União Democrática Nacional (UDN). Salvantes as pesquisas informais patrocinadas pelos governantes não se conhecem mecanismos para aferição da legitimidade no exercício das investiduras vigorando presunção - que pode estar equivocada - de persistência de legitimação durante toda a duração dos mandatos governamentais, de tal modo que sua eventual perda não traria consequências, ainda que seja sintomática a constatação de que ao fim das investiduras até mesmo o cafezinho rareia nos gabinetes governamentais. A legitimação política, assim e de regra, emana das urnas e se mantém durante os períodos de mandato.
O dinamismo das situações políticas e a repercussão coletiva e pública das ações, omissões e percalços de gestão, muitas vezes, podem provocar, em níveis expressivos, alarmantes até, a perda de legitimação política e aquele que for atingido, mesmo continuando no exercício do mandato, fica desprovido de sustentação, semelhantemente ao pintor que remanesce pendurado na brocha que pinta o teto quando lhe retiram a escada. Em situações tais - geralmente de reversão quase impossível - o governante passa a se obrigar a progressivo isolamento, a rarear suas aparições públicas e distancia-se fisicamente de seu povo, assumindo pelo restante do mandato uma espécie de vida política vegetativa, o que configura verdadeira e quase insolúvel tragédia institucional.
Quando a perda de legitimação decorre de fatos concretos que possam caracterizar crime de responsabilidade o processo legal de impedimento - impeachment - pode antecipar o fim da investidura. Mas quando não há fundamento para esse tipo de legítimo afastamento remanesce a vida política vegetativa com todas as suas conseqüências político-institucionais, apontando a experiência política para a própria experiência de vida que justifica, certamente com tristeza, que algumas vezes o cadáver querido e muito amado possa ter antecipado o sepultamento por razões higiênicas.
Por essa razão e fundamento, a experiência democrática de outros povos para casos assim construiu o instituto do "recall" - consulta aos cidadãos para supressão de mandatos - permitindo que por processo eleitoral específico seja antecipado o fim do mandato quando ocorre ao juízo eleitoral dos cidadãos a perda da legitimação. Cuida-se de situação excepcional, demorada e custosa, mas, sem dúvida, útil para supressão de mandatos que tenham perdido legitimação. Nossa vindoura reforma política poderia - como pode - examinar a implantação desse instituto bem pesadas suas implicações e desde que atenta ao fato - entre nós evidente - de que os cidadãos depois de poucos dias das eleições não costumam se lembrar da destinação de seus votos. O exame cauteloso e prudente dessa alternativa, porém, pode valer a pena para fortalecimento democrático das instituições. Ou não?
O autor, José Fernando da Silva Lopes, é advogado