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O cidadão desprotegido e a advocacia desprestigiada

Luiz Henrique Martim Herrera
| Tempo de leitura: 4 min

Você, prezado leitor, iria a uma audiência judicial sem advogado? Como se sentiria caso, nessa potencial audiência ou em outro momento ao longo do processo, você se deparasse com uma manifestação escrita pelo seu opositor contendo diversas argumentações técnico-jurídicas? Você se sentiria mais confiante se estivesse acompanhado de um profissional da área jurídica? E se, ainda, ao final da ação você não se consagrasse vitorioso e não concordasse com a decisão do juiz? Você seria capaz de recorrer sozinho da decisão indesejada? E, seguindo por essa mesma linha de raciocínio, você, leitor, entende-se autossuficiente a ponto de realizar conciliações patrimoniais em cartório sem o auxílio de um advogado e sem compreender as implicações jurídicas de suas decisões?

Assim como ocorre em diversos outros ramos profissionais, para lidar com Direito em processos judiciais, administrativos e nas conciliações patrimoniais em geral existe a necessidade de se compreender institutos jurídicos e expressões com sentido técnico que não são facilmente dominados pelos leigos. Além disso, o processo judicial é uma espécie de embate de diálogos (interpretações dos fatos e das Leis) em que os advogados levam a conhecimento do juiz suas interpretações (inevitavelmente parciais) e esperam do julgador a síntese decisória (em tese, imparcial). Tanto isso é verdade que a Constituição Federal de 1988 dispõe que "o advogado é indispensável à administração da justiça" (art. 133), o que configura uma garantia da democracia, pois se considera que é por intermédio do advogado que são exercidos, em plenitude, "o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV). É evidente que algumas causas de pequeno valor possam ser de pequena complexidade. Entretanto, não se pode disso inferir que todas as causas de pequeno valor sejam de baixa complexidade e essas envolvam apenas situações jurídicas simples e de fácil assimilação pelo cidadão leigo. Aliás, é notório que grande parte das ações ditas "de pequenas causas" - aquelas que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis - possuem como réus instituições financeiras, empresas de telefonia, lojas de departamento, grandes empresas de venda via internet, todas sempre amparadas por escritórios de advocacia de alto desempenho.

É justamente pelas considerações expostas acima que causa certo espanto saber que um Projeto de Lei que tramita na Câmara dos Deputados, bem como um Provimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (nº 17/2013), consideram ser o advogado um agente dispensável para a administração da Justiça, contrariando a Constituição. O primeiro, Projeto de Lei da Câmara 5.123/2013, objetiva dispensar a presença do advogado nas ações de Juizados Especiais Cíveis até 40 salários mínimo (elevando o teto que hoje é de 20 salários mínimos). Pela nova regra, ainda, haveria a possibilidade de a parte interpor o Recurso cabível também sem patrono constituído. Noutras palavras, caso aprovada a referida Lei, poderão as partes atuar em sua própria defesa técnica no processo. A segunda proposta ? que, aliás, passará a valer já a partir de 5 de setembro ? é a que consta do Provimento 17/2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo e que permite que Cartórios de todo o Brasil realizem e homologuem conciliações relacionada a direitos disponíveis, sem a presença de um advogado.

Visando manifestar nossa opinião contrária a ambas as propostas, propomos que se imagine o andamento processual em causas que envolvessem matérias correlatas ao Direito do Consumidor, nas quais a presunção de fragilidade técnica ou econômica favoreça o consumidor (geralmente autor da ação). Neste caso, por impulso legal ? decorrente da eventual aprovação do Projeto de Lei ? haveria uma contradição que gera desequilíbrios: ausência de advogado para defendê-lo adequadamente (mesmo quando o Código de Defesa do Consumidor pressupõe ser o consumidor a parte mais frágil da relação jurídica), conjugado com um massacre técnico anunciado (vez que, ainda que ausentes das audiências e sem assinar petições, os departamentos jurídicos das empresas permanecerão analisando tudo à distância). Ao cidadão somente restaria a esperança do protecionismo que advém da lei e da benevolência protetiva do julgador (desconfortavelmente retirado de sua posição de sintetizador imparcial dos argumentos jurídicos dos patronos ? agora ausentes). Importante ressaltar, objetivando rebater argumentos da exposição de motivos do Projeto de Lei mencionado, que, ainda que a dispensa de advogado eventualmente possa contribuir para o acesso ao judiciário ? como alguns alegam ?, seu acesso à uma decisão justa poderá ser inviabilizado e/ou frustrado. Isso porque a presença do advogado aumenta a garantia do cidadão a uma defesa técnica. Essa garantia, a propósito, está reforçada na Lei Federal nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (art. 1º, inciso I). De se salientar, ainda, que, por se tratar de proposta que coloca em risco o exercício e a proteção dos direitos dos cidadão, entendemos que nossa manifestação tem, além de sua faceta corporativa, um forte caráter social de defesa dos direitos processuais e constitucionais dos cidadãos.

Luiz Henrique Martim Herrera é advogado e professor universitário, Mestre em Teoria do Direito pela Fundação Eurípedes Soares da Rocha ? UNIVEM ? Marília-SP. Thiago Azevedo Guilherme, advogado e professor universitário, Mestre em Direito Constitucional pela ITE-Bauru

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