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Algumas reflexões técnicas acerca do STF e dos respectivos recursos

M. Caram Júnior
| Tempo de leitura: 2 min

Considerando o tecnicismo da questão, é importante ressaltar que a decisão proferida pelo ministro Celso de Mello trata-se do que se denomina em Direito "Juízo de Admissibilidade". Isso quer dizer que, com o voto decisivo dele nesta quarta-feira, apenas e tão-somente admitiu-se o recurso de Embargos Infringentes. Com a possibilidade de mais esse instrumento recursal, foi reaberta em favor dos réus do mensalão, que haviam conseguido quatro votos favoráveis, a chance de uma nova discussão acerca de toda a matéria já exaustivamente debatida e decidida. É preciso esclarecer, no entanto, que a Lei 8.038 foi criada pelo Congresso Nacional em 1990, portanto após a Constituição de 88, a qual, apesar de conceder legitimidade para legislar sobre os recursos no âmbito do STF e do STJ, deixou de contemplar o propalado Embargos Infringentes. Essa ausência de previsão do recurso na legislação específica, segundo a Teoria Geral do Direito, conota o que se denominou de derrogação tácita da previsão dos Embargos Infringentes, que arcaica e inconstitucionalmente continua previsto apenas no Regimento Interno do STF. A melhor interpretação sob esse ponto de vista é que, se não foi previsto o recurso em lei especialmente criada para esse fim, é porque revogou-se em prol dos princípios constitucionais da "Celeridade", "Efetividade" e da "Razoável Duração do Processo". Convém rememorar que foram mais de 50 sessões no STF, nas quais sanou-se nulidades, produziu-se todos os meios de provas requeridos, enfim, praticou-se o mais amplo direito de defesa dos réus do mensalão.

Se o STF é composto de 11 ministros é justamente para que não haja empate. O caos interpretativo que possibilitou mais esse malsinado recurso leva, irretorquivelmente, ao mais evidente desprestígio dos votos condenatórios proferidos e das respectivas fundamentações. Poderão ainda, com mais esse reexame, alguns crimes prescreverem, alguns ministros se aposentarem e, com isso, os substitutos requererem sucessivamente reiteração dos depoimentos testemunhais. Serão estupidamente repetidos daqui para adiante atos processuais já amplamente discutidos, preclusos e consumados. Com esse reinício uma nova decisão do STF deverá ser proferida, assim como novos Embargos Declaratórios e outros Infringentes fatalmente sobrevirão, eternizando-se uma tramitação processual caótica com inequívoco odor de impunidade. Mais uma vez, a Instituição Jurídica e o povo brasileiro serão vistos pelo mundo num cenário cômico e de chacota. Impossível não ser relevada a opinião pública em uma questão técnica-interpretativa ?claramente? nebulosa. Reconheceu o magistrado Willian Rehnquist, que presidiu a Suprema Corte Americana, "que nenhum juiz deverá se apartar da opinião pública, porque se assim o fizer, estará ele refletindo as influências absorvidas antes de ser ministro". Para quem será interposto o próximo recurso? Talvez para o Vaticano!

O autor, M. Caram Júnior, é advogado e professor de Direito

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