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Desconfortos urbanos e superação

José Fernando da Silva Lopes
| Tempo de leitura: 3 min

Sabe-se que a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios são pessoas políticas federadas que integram a Federação brasileira. Apesar dessa realidade constitucional - no fundo uma grande ficção legal ?, a maioria de todos nós vive, efetiva e principalmente, em aglomerados humanos, nas cidades, sejam elas pequenas, médias, grandes ou muito grandes e é nelas e da qualidade de vida oferecidas por elas que dependemos para viver em situação pessoal de conforto quanto às necessidades de sobrevivência. Assim, as casas em que moramos devem ser estruturalmente guarnecidas por serviços públicos e particulares que são essenciais, como energia elétrica, redes de água, esgoto e gás, sistemas de telecomunicações em geral, coletas de resíduos domésticos, sistemas de transportes públicos, serviços de correio etc. Essas casas devem situar-se em pontos que nos sejam convenientes em termos de habitabilidade, segurança, mobilidade e de acesso ao trabalho e a serviços de nosso interesse, dos quais também dependemos, como escolas, núcleos de saúde, comércios, agênciais bancárias etc. Tudo isso com nível de disponibilidade e de conforto que desfrutamos e utilizamos quase que imperceptivelmente, sem atentar sobre a relevância deles para nosso conforto.

Qualquer deficiência, interrupção, bloqueio ou anormalidade dos serviços que utilizamos constitui fonte imediata de transtorno que influencia nossa rotina de vida. Greves, interrupções do fornecimento de energia elétrica ou de água ou da coleta de lixo, a queda de sinais de satélite, semáforos avariados, buracos abertos em via pública interrompendo o trânsito ou qualquer ocorrência assemelhada interfere na nossa rotina de conforto e significa transtorno que nos aborrece. Nesses momentos, nossa fragilidade e nosso grau de dependência aparecem com especial intensidade, e assim permanecemos até que as coisas se normalizem.

Muitas vezes, as coisas se superam espontaneamente. Em outras, necessária reclamação através de impessoais - e infernais - contatos com máquinas e pessoas pré-programadas, frias e desprovidas de calor humano diante das quais descarregamos nossas aflições e depositamos nossas esperanças, quase sempre sem expectativa de sucesso. E finalmente algumas outras vezes somos direcionados a procurar por locais e alternativas específicas que nos atendam com chances de sucesso.

A partir da experiência dos países escandinavos, a figura do Ombudsman ou defensor do cidadão popularizou-se pelo mundo para superar situações de ineficiência de serviços tanto públicos como particulares, nas quais fica exposta nossa fragilidade e nosso grau de dependência. Por aqui sempre penamos e nunca tivemos nada parecido e o legislador constituinte de 1988 deliberou por caminho diverso e nos legou oportuno benefício ao incluir entre as funções institucionais do Ministério Público a de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia" (art.129, II). Sendo sabido que função institucional constitui atividade que compete a uma instituição parece restar claro ? e certo ? que por vontade constitucional o Ministério Público brasileiro foi encarregado, em função assemelhada ao do Ombudsman, de zelar pelo nosso conforto, principalmente enquanto moradores de aglomerados humanos e dependentes de serviços essenciais, prestados diretamente pelo governo municipal ou por quaisquer outros serviços de relevância pública. Suprindo ineficiência dos que governam ? ou desgovernam ?, cabe ao Ministério Público a missão institucional de zelar pelo nosso direito ao conforto mínimo sobre serviços essenciais. Isso é bom e justo e é o que temos como alternativa extrema.

O autor, José Fernando da Silva Lopes, é advogado

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