O direito penal na vida do estudante de direito geralmente constitui a primeira vocação, despertada logo no início do curso e, quase sempre, constitui a primeira frustração profissional. A estrutura lógica, a aprimorada técnica redacional e o detalhamento preciso e claro dos tipos penais encantam e apaixonam o estudante. Todavia a tragédia pessoal que marca cada crime e que atinge tanto criminosos como vítimas, os porões que armazenam desagradáveis casos de injustiça e impunidades e as situações prisionais calamitosamente desumanas frustram o sonho de justiça e empurram os jovens advogados para outros ambientes e para outras opções profissionais nas quais a busca do justo jurídico ocorre de modo menos traumático devendo ser ponderado que, mesmo sendo importante, expectativas de honorários não costumam influir muito nas opções profissionais. Advogado algum se esquece, por exemplo, da perfeição técnica e da linguagem precisa que se aloja na regra penal da relação de causalidade prevendo que "o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido" (Código Penal, art. 13).
Essa reflexão carregada de saudosismo pessoal apareceu diante da perplexidade e da preocupação manifestada por nossos agentes da Polícia Judiciária chamados a investigar cada uma das quinhentas e oitenta e uma situações de óbito ocorridas em ambientes ambulatoriais locais enquanto eram aguardadas preciosas vagas hospitalares adequadas para acudir necessidade de cada paciente. Investigar tudo pela ótica da omissão de socorro (Código Penal, art. 135) seria bem mais fácil, mas não seria legal e nem justo. Diante disso cada prontuário médico com resultado óbito, que pode ser ou não ser crime, o investigador deverá buscar, com apoio técnico-pericial, elementos de convicção que descartem ou confirmem a suspeita de crime ? homicídio (art.121), perigo para a vida ou saúde (art.132), omissão de socorro (art.135) ? em trabalho tão delicado quanto minucioso. A confirmação de suspeita poderá recomendar, ou não, impactante exame pericial direto (exumação e necropsia) ou indireto (laudo de constatação a partir da avaliação técnica de cada prontuário), e confirmada a suspeita de prováveis crimes, a investigação será direcionada para a relação de causalidade entre o resultado provavelmente criminoso e a identificação da autoria ou coautoria a partir de responsabilidades pessoais apuradas através de escalas de plantões no período de espera iniciado com a internação ambulatorial e encerrado com o óbito de cada paciente, num minucioso trabalho de avaliação de condutas pessoais.
A tarefa investigativo-documental caso a caso será, certamente, árdua, penosa e delicada para que possam ser oferecidos elementos de convicção que sejam adequados para oferecimento de ação penal ou arquivamentos motivado dos autos de investigação pelo Ministério Público. Paralelamente a ela e independentemente de cada desfecho se recolhe a certeza de que a principal dificuldade policial decorre da quantidade de óbitos ocorridos num determinado período de tempo gerando imensa quantidade de investigações e nos deixa dolorosa e amarga sensação de que a demora de todos nós em perceber as dimensões da tragédia contribuiu para o resultado social, ainda que não tenha contribuído para eventuais crimes.
Neste nosso perigoso mundo é dever da cidadania acompanhar e de ter sensibilidade para as coisas que nele ocorrem, ainda que não nos atinjam, direta ou reflexamente. Se não procedermos com esse tipo de atenção e prudência, talvez não sejamos dignos de merecer perdão.
O autor, José Fernando da Silva Lopes, é advogado