Nos estados garantidores da liberdade, todos têm direito de manifestar seus pensamentos e de organizar atos e reuniões de protesto e os governos devem ter sensibilidade para aproveitar as manifestações libertárias para descobrir as causas de insatisfação e adotar providências adequadas, desde logo ou quando possível. A liberdade constitui valiosa aliada dos governos e os governos, no mínimo, devem valorizá-la pela contribuição que ela empresta à boa gestão. Qualquer que seja a manifestação popular, dela os governos sensíveis recolhem bons resultados. Nesse enfoque, as manifestações de rua representam acontecimento da mais alta relevância para o sistema democrático, enquanto a todo tempo dá voz aos cidadãos e oferece aos governos oportunidade de escutá-los. Sem intermediações.
Aqui entre nós, depois de momentos iniciais de perplexidade, as manifestações de rua da cidadania paulatinamente passaram a receber, em grau cada vez mais frequente e organizado, atividades de infiltração com propósitos obscuros, marcadas por ações de vandalismo danoso ao patrimônio público e privado, aparentando que estamos entrando num quadro agressivo muito bem caracterizado, direcionado para amedrontar os pacatos cidadãos que desejem protestar e para impedir ou dificultar que sejam escutados pelos governos. Esse tipo de distorção exige, muito mais que truculência, providências concretas e eficientes de inteligência policial para preservação da ordem pública e do patrimônio público e privado.
Atos de truculência, mesmo indispensáveis para a ordem pública, quando praticados sem planejamento e sem direção certeira, atingem, indistintamente, cidadãos que protestam e agentes infiltrados com propósitos pouco dignos e apenas a sorte parece evitar resultados trágicos e com vítimas fatais. Além disso, manifestações dispersadas apenas mudam de lugar e voltam a ocorrer em dias e locais diferentes. Em suma, dissolve-se manifestação com emprego de força, amedrontam-se cidadãos pacíficos e permanecem intactos e preservados os movimentos infiltrados, prontos para agir no dia seguinte.
Tudo indica que esses movimentos de infiltração têm organização e comando, dispõem de redes bem espalhadas, desfrutam de sistemas de comunicação e utilizam logística bem camuflada nos ambientes de multidão e somente ações de inteligência bem planejadas e executadas poderão revelar comandos, delimitar redes e identificar agentes, localizar e rastrear sistemas de comunicação e enfraquecer estrutura logística implantada. Num primeiro momento, recolhem-se informações e arma-se tabuleiro para jogo de xadrez e sequencialmente, durante manifestações ou antecipando-se a elas joga-se dominó, derrubando as peças da rede com enquadramento na legislação penal.
Sem prejuízo da obrigação reparatória dos elevados danos, no Código Penal os crimes de quadrilha ou bando (art. 288), incitação ao crime (art. 286), atentado a serviço de utilidade pública (art. 265) e de dano (art. 163), isoladamente ou em conexão, inclusive com outros crimes em situações de concurso delinquencial, são instrumentos legais repressivos a que se submetem aqueles infiltrados. Na medida em que forem sendo identificados e detidos em estado de flagrância que não permite que se livrem soltos ou que possam ser afiançados a repressão processual penal começa a ser eficiente. Então, o movimento pendular atua em direção oposta e as sanções penais e civis reparatórias começam a surgir. Claro que nessa batalha se corre contra o tempo. Mas essa linha de repressão legítima parece ser a única adequada para valorização das liberdades democráticas, para reprimir e evitar danos e para garantir aos governos a possibilidade de escutar seus cidadãos.
O autor, José Fernando da Silva Lopes, é advogado