Tribuna do Leitor

Sobre bicicletas ?motorizadas?


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O município não tem competência para legislar sobre equipamentos obrigatórios e processo de habilitação para conduzir veículos motorizados em vias públicas, somente de tração animal e propulsão humana, de acordo com o Parágrafo 1º do Artigo 141 do Código de Trânsito Brasileiro. A competência do processo de habilitação para conduzir veículos motorizados é dos órgãos executivos estaduais de trânsito (Detran), por delegação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), inclusive sua fiscalização, conforme o Inciso II do Artigo 22 e Artigo 141 do CTB.

Conforme o Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, bicicleta é um veículo de propulsão humana; portanto, não existe bicicleta motorizada; se tem motor é, no mínimo, ciclomotor. Inclusive aquela com motor elétrico que foi equiparada ao ciclomotor pela Resolução 315 do Contran, de maio de 2009. As únicas competências dos municípios sobre esse tipo de veículo, de acordo com o Artigo 129 do CTB, são o registro e o licenciamento. Os municípios não podem, sequer, legislar sobre equipamentos obrigatórios desse tipo de veículo (ciclomotor); isso é de competência do Contran e já estão descritos no Artigo 54 do CTB, nas resoluções 14 e 46 de 1998, 257 de 2007 e 315 de 2009.

Todo o processo de formação e habilitação de condutores de veículos motorizados está contido na Resolução 168/04 do Contran, inclusive a ACC (Autorização Para Conduzir Ciclomotor).

Tião Camargo

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