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Professora mantida refém em rebelião vai ser indenizada


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O Tribunal de Justiça (TJ) manteve decisão de primeira instância que condenou a Fazenda do Estado de São Paulo a pagar indenização de R$ 27 mil a uma professora mantida refém durante rebelião no Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente Rio Dourado, unidade da Fundação Casa em Lins (102 quilômetros de Bauru).

A professora de ensino fundamental e médio foi designada pelo Estado para ministrar aulas em uma escola estadual e na Fundação Casa de Lins. Em março de 2011, durante rebelião de adolescentes infratores, ela foi mantida refém pelos internos e acabou sendo vítima de maus-tratos e sofrimento físico e moral.

A docente entrou na Justiça contra o Estado pedindo indenização por danos materiais e morais. Na ação, ela alegou que a rebelião ocorreu por falha do serviço público e que, em razão do terror psicológico a que foi submetida pelos adolescentes, passou a apresentar distúrbios psiquiátricos (estresse pós-traumático).

De acordo com a professora, que declara estar em tratamento até hoje no Centro de Atenção Psicossocial (Caps) da cidade, fazendo o uso de medicação controlada, na manhã seguinte à rebelião, ela foi interrogada pela Corregedoria da instituição, que teria tentado imputar-lhe a culpa pela ação dos internos.

Ela defende que a responsabilidade do Estado agrava-se “pela demora injustificada na solução do conflito, à medida que a Polícia Militar não teria sido autorizada a entrar no local no início da rebelião, sob a justificativa de que o grupo de apoio da Fundação Casa estava no controle da situação”.

Já a Fazenda do Estado sustentou que a docente optou por ministrar aulas na Fundação Casa. O Estado argumentou ainda que não poderia ser responsabilizado por ato “excepcional” e “anormal” como a rebelião e que a causa do dano sofrido pela autora não era de autoria de agente estatal ou decorrente de falha do serviço.

Recurso negado

Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente e a Fazenda do Estado foi condenada a pagar R$ 27 mil por danos morais e materiais à professora. O Estado recorreu reiterando as alegações iniciais, mas o pedido de reforma da sentença foi negado no mês passado pela 7ª Câmara de Direito Público do TJ.

O relator da apelação, desembargador Magalhães Coelho ressaltou que “compete ao Estado zelar pela segurança não só dos menores infratores que se encontram sob a sua custódia em instituições de atendimento socioeducativo, mas também dos funcionários que nesses lugares exercem suas funções”.

“Não é possível à ré escusar-se da responsabilidade civil, pretextando a ausência de nexo de causabilidade, com a desculpa de o fato – a rebelião – ter decorrido da ação de menor infrator, porquanto situação anormal e excepcional, à medida que é do Estado a responsabilidade pela tutela da integridade física e psicológica daqueles que se encontram em estabelecimentos estatais dessa natureza, até mesmo porque, como disse, o risco a que terceiros são expostos pelo Estado não pode deixar de ser assumido por quem o criou”, pontuou.

O julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Eduardo Gouvêa e Guerrieri Rezende.

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