Pela primeira vez, a Justiça de São Paulo julgou procedente um processo contra a Caixa Econômica Federal que pede que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) seja corrigido por um índice inflacionário, em vez de pela Taxa Referencial (TR). A decisão é em primeira instância e cabe recurso da Caixa.
Outras ações similares, em outros Estados, já tiveram decisões favoráveis em primeira instância.
Para o juiz federal Djalma Moreira Gomes, da 25.ª Vara Federal Cível na Capital paulista, o fundo, gerido pela Caixa, deveria ser reajustado pelo INPC, Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
O autor do processo afirma que, desde janeiro de 1999, a TR deixou de ser um índice de atualização monetária às contas do FGTS, que atualmente rende 3% ao ano mais a Taxa Referencial.
O IPCA, índice oficial da inflação medido pelo governo, encerrou 2013 com avanço de 5,91%.
“Qualquer operação econômico-financeira de que não resulte nessa neutralização do processo inflacionário não significará correção monetária. (...) A segunda expressão legal, ao determinar que a atualização dos depósitos se dará “com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança” deve ser interpretada de modo a que essa determinação legal se harmonize com a primeira determinação, aquela sim uma exigência de índole constitucional”, afirma o juiz.
No entendimento do juiz, se o índice escolhido pelo legislador não conseguir recuperar o valor aquisitivo da moeda, esse índice é inconstitucional e deverá ser substituído por outro capaz de cumprir o que a Constituição exige.
Para Gomes, o melhor índice para correção monetária é o INPC, que é calculado pelo IBGE, pois é um índice que orienta os reajustes da massa salarial e de benefícios previdenciários para preservar-lhes o valor aquisitivo.