No longo e tormentoso julgamento do "mensalão" (Ação Penal 470) a maioria circunstancial dos ministros produziu resultados condenatórios que, numa platéia nacional politicamente dividida, foram aplaudidos por milhares e repudiados por outros tantos. O Supremo Tribunal Federal, como todos os outros tribunais, julga em colegiado cabendo a cada um de seus integrantes voz e voto influentes nos resultados. Na pendência de julgamentos, a morte ou a aposentadoria altera a composição do Tribunal até que seja escolhido novo ministro pela Presidência da República com aprovação da maioria absoluta do Senado Federal, dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. E o novo ministro tem direito a voz e voto no julgamento pendente se o ministro substituído ainda não tiver votado.
Naquele processo e na pendência de dois recursos (embargos de declaração e embargos infringentes), em virtude de aposentadorias, abriram-se duas vagas as quais foram preenchidas, respeitada a regra constitucional, por dois novos ministros. E foram justamente os dois novos ministros que, formando outra maioria circunstancial com voz e voto, influíram para admitir o recurso de embargos infringentes e, quanto ao delito de quadrilha, a ele dar provimento com absolvição daqueles condenados a esse título. A reviravolta deixa perplexidade. E já se fala que a nova maioria circunstancial influirá nas outras condenações ainda pendentes de embargos infringentes e, até, já se acena com futura revisão criminal que poderá, observados os pressupostos de lei, reformar parcial ou integralmente o julgamento originário, com absolvição de todos ou, então, de alguns dos envolvidos. A preocupação existe e é desmoralizante. Maioria exprime vontade que prevalece e em face da qual tudo tornar-se provável e pode, até, acontecer, desde que conforme a lei.
Os dois novos ministros responsáveis pela perplexa modificação do resultado originário desfrutam, como exigido pela Constituição e reconhecido pelo Senado Federal, de notável saber jurídico e reputação ilibada e os votos que proferiram não tisnam suas biografias. Apenas refletem posicionamentos doutrinários anteriores por eles assumidos nas respectivas vidas profissionais, sem surpresa alguma e que não vieram a lume anteriormente porque no Senado Federal, por inconveniente tradição, as sabatinas públicas dos indicados costumam ser apressadas e incompletas.
Na órbita da Presidência da República, porém, esses detalhes técnicos foram pesquisados para escolhas certeiras, na linha de jargão que constata que quem pode escolher e não escolhe a melhor parte ou é bobo ou não tem arte. Calamandrei, em ensaio clássico, mostrou que o processo é uma espécie de jogo, aqui jogado com muita esperteza, mesmo chamuscando nossas instituições.
O autor, J.F. da Silva Lopes, é advogado