As coisas parecem ser muito simples. O poder público e os prestadores de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, conforme princípio contido na Constituição Federal, o que significa que qualquer um de nós, caso comprove ter sofrido dano, tem direito de receber reparação na justa medida do dano sofrido, podendo cobrá-lo do ente público ou do prestador. Assim, quem fraturar perna num buraco da calçada, quem perder roda e suspensão de veículo num buraco de rua, quem falecer sem atendimento num posto médico, quem tiver residência alagada numa inundação ou, no mesmo caso, quem for levado pela força das águas e morrer por afogamento, por si e por seus herdeiros, quando caso, tem direito à reparação do dano sofrido.
Nos cantões suíços, por exemplo, um situação assim de dano ao cidadão é muito rara porque as coisas funcionam bem, mas, quando algo ocorre o prejudicado ou seus herdeiros são visitados, confortados e prontamente indenizados. Por aqui, entretanto, o mesmo não acontece e aquilo que parece muito simples é tão complicado e tortuoso que o sentimento de desanimo e de indignação aflora como primeiro e intransponível obstáculo reparatório. Salvante exceções o poder público - ou seu concessionário responsável - ignora o ocorrido e nem mesmo tenta movimento de consolo e reparação.
Se o prejudicado formula postulação administrativa a burocracia cuida de criar algum tipo de enrosco ou qualquer outro criativo entrave numa postergação que se aproxima do infinito. Se a postulação é endereçada ao Poder Judiciário e a uma Vara da Fazenda Pública algumas milhares de execuções fiscais que por ela tramitam formam um obstáculo tão natural quanto perverso que, quando finalmente superado com obtenção de sentença de mérito, ainda implica, de ordinário na remessa compulsória do processo ao Tribunal para confirmação da sentença por incidência do duplo grau de jurisdição. Ufa! Então - e só então - opera-se o trânsito em julgado, salvo se estiver em causa questão constitucional ou questão federal antecedentemente aviventada que deva, se pertinente, ser apreciada e resolvida pelos Tribunais Superiores (STF ou STJ).
Finalmente, nessa hora ansiosamente esperada durante número incerto de muitos anos é chegado o tempo do pagamento. Entra em cena, então, o democrático processamento do precatório que, na forma da Constituição, depende de regular inclusão orçamentária num ano para pagamento no exercício seguinte.Ufa!
Ainda bem que o valor da moeda é atualizado e existe a incidência de juros legais, geralmente desde a sentença originária. Não é muito, mas contempla em certa medida o longo e incerto tempo de aflição. Com a qualidade frustrante dos nossos serviços públicos e seus danos inevitáveis adornados com a cínica indiferença de nossos agentes públicos este é o complicado caminho que os cidadãos prejudicados perseguem, muitas vezes na expectativa de favorecer seus herdeiros.
O autor, J.F. da Silva Lopes, é advogado