O juiz da 4ª Vara Cível de Bauru, Arthur de Paula Gonçalves, condenou o São Lucas a indenizar um usuário do plano de saúde em R$ 8 mil. O departamento jurídico da empresa diz que vai recorrer ao Tribunal de Justiça (TJ) para anular a sentença em 1ª instância, alegando falta de provas.
A ação de reparação de danos morais foi movida por Israel Fernandes Thenório, em maio do ano passado, contra o plano por demora no atendimento do recém-nascido Gabriel Thenório Bianchi.
O caso teve início quando o pai do bebê levou o filho de 20 dias ao pronto atendimento do Hospital São Lucas porque o menino tinha sinais de desidratação. O paciente, de acordo com a ação, deu entrada 10h07 e o atendimento médico aconteceu somente 18h20, ou seja, oito horas depois.
O pai acionou a polícia. A própria empresa ré, segundo a sentença, confessou, em sua contestação, que no dia dos fatos havia grande demanda por atendimento dos casos de urgência e emergência.
Para o juiz, a demora no atendimento de um recém-nascido poderia ser fatal. “O que gerou angústia, sensação de descaso e impotência, desespero e fundada aflição no pai que sentia a cada minuto a saúde do filho piorar”.
Na sentença, o magistrado não ignora que, possivelmente, o pronto atendimento do hospital estivesse cheio.
Na opinião do magistrado Arthur Gonçalves, a demora de mais de oito horas para atender um caso grave como do filho do autor da ação gera o dano moral.
“É desnecessária a comprovação da dor moral, pois esta resulta do simples fato da violação do direito, presume-se pela demora injustificável de atendimento. A responsabilidade civil da ré, por força do Código de Defesa do Consumidor, afasta a necessidade de provas”.
Outro lado
A gerente jurídica do Grupo São Lucas, Tania Telles, explicou que o plano se defendeu no processo e requereu a produção de provas testemunhais do alegado, mas o juiz da causa sentenciou o feito de imediato. O São Lucas está no prazo e recorre ao Tribunal de Justiça para anular a sentença, informou.