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Isenção tributária

Luiz Celso de Barros
| Tempo de leitura: 2 min

Ouso aclarar alguns tópicos referentes à concessão da benesse fiscal da isenção do IPTU, tema que preocupa não só ao sr. Aluysio Leal Junior (Tribuna do leitor de 15/04), como a todos os bauruenses.

1 ? A obrigação tributária possui os pressupostos da lei ? fato gerador ? lançamento, em que a norma é emanada do poder competente, sempre imperativa, criando direitos e obrigações, contudo, ela é abstrata. O fato gerador concretiza a hipótese contida na lei e o lançamento é o ato que constitui o crédito tributário, atrelado na competência da autoridade administrativa ? artigo 142, do Código Tributário Nacional.

A isenção é, sob o pálio do artigo 175, do CTN, um benefício fiscal de exclusão do crédito tributário. Logo, forçoso é reconhecer que a sua concessão atinge, tão só, o lançamento, contudo, íntegros permanecem os outros dois pressupostos: a lei, que cria o gravame, e o fato gerador, como sua incidência. Só não há o pagamento pela ausência do crédito, que surge com o lançamento fiscal.

É do conhecimento geral que, em matéria tributária, a Lei, para ser exigida, tem que estar em vigor antes do início do exercício financeiro ? atendendo ao dogma da anterioridade, mas este princípio não tem aplicação quanto à isenção, pois, se revogada, o tributo pode ser exigido imediatamente, já que, como vimos, o benefício atinge apenas o crédito, não a lei e o fato gerador.

2 ? Acresce ponderar, segundo dispõe o artigo 176, do CTN, que a lei que conceder o benefício fiscal deve fixar as condições e os requisitos, bem como o tempo de sua duração; portanto, a vantagem concedida, desde que não atenda os requisitos iniciais fixados, pode ser revogada a qualquer momento, e exigido, imediatamente, o montante devido.

3 ? A concessão do benefício fiscal da isenção deve ser interpretada literalmente ? artigo 111, inciso I, do CTN, fato que tem aplicação apenas no âmbito doméstico, nas situações descritas no texto da norma, não alcançando outras exações fiscais, inclusive de competência do próprio Município. Estes aspectos, creio, devem ser elucidar a preocupação dos munícipes.

O autor é advogado

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