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Outro caso forense

J.F. da Silva Lopes
| Tempo de leitura: 3 min

A sociedade brasileira do século passado, pelo menos até sua terceira metade (1975), primava pelo conservadorismo quando, finalmente, o sexo feminino favorecido por movimentos do exterior, pela chegada da pílula anticoncepcional e estimulado por pressões econômico-sociais começou a ocupar espaço de destaque social e a ingressar no mercado de trabalho, destacando-se na família e na sociedade. Naqueles tempos, infelizmente, a honra de muitas famílias tinha como epicentro a virgindade de sua donzelas e as relações sexuais antes das núpcias configuravam tragédias familiares que, muitas vezes, culminavam com vinditas de sangue, casamentos forçados ou com expulsão desonrosa da casa, abrigadas muitas jovens na marginalidade dos bordeis.


Então, o Código Penal trazia no seu art. 217, revogado desde 2005, o crime de sedução com o seguinte tipo penal que previa pena de 2 a 4 anos de reclusão : "seduzir mulher virgem, menor de 18 anos e maior de 14 a ter conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança". Esse crime geralmente acontecido na intimidade dependia de comprovação médico-pericial do defloramento, da força de convencimento da declaração da jovem ofendida e de prova testemunhal que, de alguma forma, demonstrasse que a jovem, com antecedentes pessoais impecáveis, consentira no ato sexual porque o sedutor se aproveitara de sua inexperiência ou de sua justificável confiança, geralmente falsa promessa de casamento, cabendo ao Ministério Público a delicadíssima produção dessas provas.

Pouco antes que nossa dona Eny fechasse seu estabelecimento nacionalmente conhecido, proclamando que sua causa vinha assentada na constatação de que o profissionalismo fora derrotado pelo amadorismo, certo dia, e em nosso foro, aconteceu audiência de instrução de um crime de sedução. O sedutor filho de proprietário rural e a ofendida filha do administrador da propriedade, com a sala de audiência lotada de estudantes de direito e curiosos em geral, como sempre acontecia nessas instruções. Perante jovem juiz substituto - nascido, criado e formado na capital sem traquejo algum com nosso interior -, a jovem ofendida evidentemente constrangida ao expor em público sua intimidade prestou suas declarações fustigada nas suas aparentes contradições pela defesa do acusado.


Chamada uma testemunha de acusação, senhora já avançada em idade e presencial com relação a certos fatos da controvérsia, o jovem juiz, depois de advertí-la na forma da lei quanto ao crime de falso testemunho, começou sua inquirição dizendo ela, então, que assistira a tudo, pois estava lavando roupa quando: "esse moço aí passou e sumiu atrás da bananeira, parecendo que ia desaguar". O juiz, perplexo, com o linguajar, foi esclarecido que parecia que "ele ia fazer xixi". Aí, continuou a testemunha: "passou essa moça e também sumiu atrás da bananeira". "Então, fui espiar e vi tudo". O juiz, com nova advertência, indagou severo: "afinal, a senhora viu o quê?" Olhar aflito de quem busca da platéia de curiosos algum tipo de apoio, a testemunha tascou, para gargalhada geral, apesar do ambiente solene: "Eta doutorzinho curioso..."

O autor é advogado e articulista do JC

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