A intenção era tornar as regras do Código Brasileiro de Trânsito (CTB) mais rígidas, mas a tentativa parece ter sido malsucedida. Sancionada pela Presidência da República no início de maio, a lei número 12.971 entrará em vigor em novembro, já sob duras críticas de especialistas na área do direito.
Muitos deles, incluindo nomes consultados pelo JC, têm apontado uma série de incongruências na nova norma, que, na prática, pode acabar afrouxando as penas para quem dirige embriagado ou pratica “racha” nas ruas. As mudanças tiveram como base um projeto de lei do deputado federal Beto Albuquerque (PSB-PR).
A assessoria do parlamentar foi contatada pela reportagem por diversas vezes, mas ele não foi encontrado para se manifestar sobre a polêmica. Da mesma forma, o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) informou que o impacto das alterações no CTB ainda está em fase de avaliação e o órgão, no momento, não irá comentar o assunto.
As esquivas, por si sós, já dão uma noção da confusão provocada pelas novas regras. Especialistas ouvidos pelo JC apontaram pelo menos quatro “barbeiragens” cometidas pelos legisladores que elaboraram e aprovaram o projeto.
Uma delas está no artigo 302, que versa sobre a prática de homicídio culposo no trânsito. A pena simples já era de dois a quatro anos de detenção. Mas, um parágrafo, incluído agora, passa a determinar a mesma punição para quem cometeu o crime sob efeito de álcool e drogas ou durante a prática de “racha”.
A única diferença é que, neste último caso, a pena é de reclusão (com possibilidade de cumprimento inicialmente em regime fechado) e não de detenção. “Mas, na prática, isso não muda nada. Com pena máxima de quatro anos, o réu primário irá cumprir a sentença em regime inicial aberto ou nem mesmo será preso”, pontua o professor de direito penal e delegado de polícia Marcelo Gimenes, que já foi diretor da Circunscrição Regional de Trânsito (Ciretran) de Macatuba.
‘Derrapada’
A criação do parágrafo 2º do artigo 302 também responde por outra “derrapada”, ao estabelecer pena de dois a quatro anos para quem, embriagado ou disputando corrida ilegal, matar no trânsito. Antes, o condutor respondia por homicídio culposo e embriaguez ao volante, cujas penas, somadas, poderiam chegar a sete anos de prisão.
Em casos considerados mais graves, a jurisprudência vinha aceitando até mesmo homicídio com dolo eventual, cuja pena é de seis a 20 anos. “Com a nova lei, os operadores do direito serão obrigados a aplicar a pena prevista no parágrafo 2º artigo 302, que é muito mais branda”, lamenta Gimenes.
Ainda no mesmo parágrafo, outra vantagem será dada aos réus que matam ao praticar “racha”, conforme pondera o advogado Ruy Polini, coordenador da Comissão de Trânsito de Veículos e Pedestres em Vias Públicas da subseção de Bauru da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Isso porque o parágrafo 2º artigo 302 descreve, com outras palavras, o mesmo crime previsto no parágrafo 2º do artigo 308, também incluído agora.
Só que, neste último caso, a pena seria de cinco a dez anos de reclusão. E, no artigo 302, a punição, como já descrito, é de dois a quatro anos. “Neste caso, deve prevalecer a norma mais benéfica ao acusado e o parágrafo 2º do artigo 308 tende a se tornar ‘letra morta’”, analisa.
Lesão pode ter pena acima de morte
Se o parágrafo 2º do artigo 302 prevalecer, outra aberração irá ocorrer, já que a pena para quem provoca lesão corporal grave durante a prática de “racha” poderá se tornar mais severa do que para quem gera morte. No primeiro caso, conforme descreve o parágrafo 1º do artigo 308, incluído agora, a punição para quem fere no trânsito será de três a seis anos de reclusão.
No segundo, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 302, a pena para quem mata será de dois a quatro anos de reclusão. “Em que pese o intuito da nova lei, ela é extremamente confusa. Não é de hoje que o legislador penal vem cometendo equívocos, mas, desta vez, conseguiu se superar negativamente”, critica o advogado Euro Bento Maciel Filho, mestre em direto penal pela PUC-SP.
Aberração
Para professor de direito penal e delegado de polícia Marcelo Gimenes, o texto da lei precisa, urgentemente, ser substituído por um novo, antes de as novas regras entrarem em vigor, em novembro. “Do ponto de vista jurídico, essa lei é uma aberração. Há grandes chances de estas mudanças serem consideradas inconstitucionais, porque ofendem o princípio da proporcionalidade das penas. O direito penal não pode agravar mais severamente uma lesão corporal do que um homicídio, por exemplo”, explica.
Retroativo
Um dos pontos que preocupam os especialistas é a retroatividade. Marcelo Gimenes alerta que, caso entrar em vigor, a Lei nº 12.971 poderá beneficiar, inclusive, motoristas que foram condenados anteriormente por, embriagados ou durante a prática de “racha”, ferir ou matar no trânsito. “A lei pode retroagir se for para beneficiar o réu. Em alguns casos, dependendo da quantidade de anos que ele já tiver cumprido, poderá até mesmo ganhar a liberdade”, frisa.
Infrações
Embora também considere que as mudanças legais sobre os crimes de trânsito sejam contraditórias, a PM avalia que as alterações contribuirão para coibir a imprudência. “Em muitos casos, as multas serão significativamente aumentadas”, explica o primeiro-tenente José Sérgio de Souza, comandante do Pelotão de Trânsito do 4º Batalhão de Polícia Militar do Interior (4º BPMI).
Como exemplo, ele cita o artigo 175, que versa sobre manobras perigosas, e o artigo 173, que descreve a própria prática ilegal de “racha”, consideradas infrações gravíssimas. Em ambos os casos, a multa, atualmente no valor de R$ 191,54, será multiplicada por dez.