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A cidadania sob ameaça

J.F. da Silva Lopes
| Tempo de leitura: 3 min

A legitimidade dos processos eleitorais e de seus resultados dependem, dentre outros aspectos, de "urnas livres e limpas" como ao tempo do getulismo (1930/1954) reclamava a velha União Democrática Nacional (UDN), que utilizava essa mesma bandeira para questionar os resultados desfavoráveis, como quase sempre ocorria. Hoje sob império da ordem constitucional, nossas urnas eletrônicas parecem ser livres e limpas e seus resultados são irrepreensivelmente legítimos, assegurados investidura e regular cumprimento dos mandatos nelas conquistados, salvo se a influência do poder econômico ou abuso no exercício do poder político produzir dúvida comprovadamente fundada quanto à vontade manifestada pelos eleitores.

Num estado democrático são juízes e Tribunais que examinam os fatos relevantes e determinados para assentar, ou não, a influência ou abuso que distorce a vontade dos eleitores, estabelecido como critério em lei específica (Lei Complementar 64/90) que eles formam "convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e provas produzidas, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral" (art. 23). Essa regra - afrontosa ao devido processo legal - teve sua inconstitucionalidade questionada no Supremo Tribunal Federal (ADI 1082) que negou, em plenário, sua suspensão cautelar em 1994 (voto condutor do ministro Neri da Silveira). E agora, vinte anos depois (ufa!), também pelo seu plenário e em julgamento de mérito (22.05.2014) sua inconstitucionalidade foi afastada (voto condutor do ministro Marco Aurélio), definitivamente autorizadas e dadas como conformes com a Constituição decisões escoradas em presunções e assentadas à margem da garantia do devido processo legal e do próprio contraditório que baliza o ambiente democrático dos processos.

Este absurdo - infelizmente tolerado pela comunidade jurídica - é remédio forte que pode matar, além do doente, sua família, seus vizinhos e muitos outros mais, numa sucessão universal de estragos antidemocráticos, porque inova no critério de valoração da prova, autorizadas decisões derivadas de presunções e até testemunhos pessoais dos próprios Juízes que as prolatam, subvertido secular sistema de garantias em nome de nebuloso interesse público de lisura eleitoral subjetivamente avaliado e afirmado. Assim, e como exemplos, a distribuição de sanduíches ou de ingressos para espetáculo patrocinado pelo poder público poderão contaminar resultados eleitorais e frustrar a vontade dos eleitores, inclusive daquela maioria que vantagem alguma recebeu. Com isso a soberania certa que vem das urnas pouco vale diante de espertezas e artimanhas de baixa politicagem.

Hoje são os candidatos que estão sob ameaça. Amanhã, porque o sistema processual é uno, o mesmo inconstitucional critério de valoração da prova poderá ser aplicado em qualquer outro processo a bem de interesse público na boa entrega de prestação jurisdicional ou pretexto equivalente, ainda que falso. E assim estamos todos ameaçados até que o Supremo Tribunal Federal corrija o próprio mau passo e nos proteja com a perfeição exigida para fiel cumprimento de sua missão de guardião da Constituição. Até lá, como diria nosso saudoso Célio Gonçalves, oremos!

O autor é advogado e articulista do JC.

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