"Na verdadeira educação para a vida, não se ensina quem se sabe, nem aquilo que se quer ensinar, ensina-se aquilo que se é."
Como vimos, a Educação é o único processo que transforma o potencial e as promessas que cada um traz consigo ao nascer. As unidades educativas, particularmente aquelas cujos trabalhos são dirigidos aos adolescentes que cumprem medida socioeducativa de privação de liberdade, devem ser revitalizadas. Precisam ganhar uma nova vida, novos tipos de relacionamentos, novas oportunidades e condições educativas para oferecer aos educandos. Devem ter um clima novo, uma ambiência favorável, uma cara inovadora, se pretendem verdadeiramente gerar um autêntico processo de educação para vida.
Essa autencidade de uma efetiva educação para a vida deve guardar fina sintonia, logicidade e coerência como dois pontos chaves: a) no que diz respeito a (re)restruturação do universo relacional da unidade educativa deve ocorrer por base os três (3) eixos da educação salesiana.
1 ? A docência que trabalha com educando e dimensão cognitiva no âmbito do descenso das palavras.
2 ?As práticas e vivências que trabalham com educando a dimensão dos valores pelo censo dos acontecimentos, ou seja ela, criação de acontecimentos estruturantes que exercem uma influência construtiva sobre o adolescente.
3 ? A presença educativa que é, segundo dom Bosco, "o tempero de tudo", porque implica no cultivo da abertura da reciprocidade e do compromisso nas relações educador-educando.
Essa revitalização da unidade educativa deve ser capaz de oferecer um leque e um cardápio, uma pluralidade de modalidade educativa ao educando e que lhes possibilite desenvolver sua autonomia (capacidade de decidir segundo suas crenças, valores, pontos de vista e interesses); sua solidariedade (capacidade de atuar como solução e não como problema em questões relativas ao bem comum; sua competência (desenvolvimento de competências pessoais, relacionamentos produtivos).
Não podemos deixar de enfatizar, portanto, o que está preconizado no panorama legal. Recorremos assim ao texto do art. 2º da L.D.B.E Lei 9394/96: "A Educação, dever de Família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade hermana". Finalidade: o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício de cidadania e sua qualificação. Para o trabalho como podemos perceber em CLDB, Art. 20, busca promover o educando em (3) três níveis.
a) Como pessoa: o pleno desenvolvimento do educando
b) Bom cidadão: deu preparo para o exercício da cidadania
c) Como profissional: r sua qualificação p/ o trabalho
O plano ideal para estruturação de uma unidade educativa não pode se reduzir a um outro eixo. Ele deve ser pensado, organizado, implementado e desenvolvido de modo que trabalhe o cognitivo, o efetivo e o pragmático de uma unidade educativa que precisa ser sintonizada com a totalidade do educando, transformando seus potenciais em capacidades.
Edson Luiz Ribeiro