Dia 09/10/2014, o ministro Luís Roberto Barroso (STF) aprovou a desaposentação sem a necessidade de devolução de valores, mas com algumas ressalvas, considerando que há uma omissão legislativa e o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema (art. 201 da Constituição Federal) foi levado em consideração no voto do ministro relator. Em seu voto, se julgasse válida a desaposentação sem a devolução total dos valores, criaria uma situação financeira perigosa para o sistema; todavia, se julgasse válida a desaposentação com a devolução dos valores (em parcela única ou continuada), não criaria benefício algum ao segurado "desaposentado". Ademais, há que se ressaltar ainda que muitos desses aposentados estão com a renda comprometida com empréstimo consignado.
Foi a fórmula encontrada pelo ministro Barroso para que a desaposentação seja válida e não há necessidade de devolver os valores recebidos pelo aposentado trabalhador. Entretanto, a nova aposentadoria deverá ser calculada usando, no cálculo do fator previdenciário, a idade e a expectativa de sobrevida da época da primeira aposentadoria. Hoje os aposentados calculam a nova aposentadoria como se nunca tivesse havido uma aposentadoria primeira, somando o novo tempo trabalhado ao tempo antigo, usando a idade e expectativa de sobrevida da época da nova aposentadoria.
Pela decisão do ministro, para equilibrar o cálculo entre a despesa do INSS e o benefício do segurado, é preciso usar a idade e a expectativa de sobrevida que o segurado tinha na primeira aposentadoria, para calcular a segunda aposentadoria. Nesse caso, se soma o tempo de contribuição adquirido após a primeira aposentadoria, mas se usa uma idade menor e uma expectativa de sobrevida maior. Isso faz com que o fator previdenciário da nova aposentadoria seja maior que o da aposentadoria antiga (por causa do tempo de contribuição), mas menor que o da aposentadoria nova caso fosse calculada com a idade e expectativa vigentes à sua época. Em síntese, é um meio termo. Calcula o ministro que o segurado terá, em média, uma aposentadoria 25% maior que a primeira. É um acréscimo, mas não como os segurados esperavam.
No seu voto, também decidiu pelo efeito "ex-nunc", ou seja, não tem efeito retroativo. O ministro, no entanto, determinou que a decisão passará a valer apenas a partir de 180 dias. Esse prazo servirá para que os poderes Legislativo e Executivo, se assim entenderem e desejarem, possam legislar e regular a matéria. Considerando a relevância e delicadeza do tema, inclusive a nova proposta do ministro Barroso, o presidente Ricardo Lewandoswki, junto com os demais ministros presentes, decidiu adiar o julgamento. Na última quinta, o plenário estava incompleto, estavam ausentes justificadamente 3 ministros. Dessa forma, o julgamento fica suspenso e deve ser incluído novamente em pauta no futuro.
Dada à repercussão do caso, possivelmente os demais ministros nos debates irão acompanhar o voto do ministro relator. Aguardemos a decisão final.
O autor é advogado e consultor