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Consumidores desprotegidos

J.F. da Silva Lopes
| Tempo de leitura: 3 min

O Estado brasileiro é histórico devedor da cidadania. No dia a dia de nossas vida somos carentes e dependentes de inúmeros serviços públicos ou de relevância pública nem sempre prestados com a qualidade e rapidez que seria necessária e, até mesmo, assistimos indefesos insidiosa deterioração e sucateamento de muitos desses serviços. Alguns deles como os serviços de distribuição de justiça, os serviços de assistência à saúde e os serviços educacionais têm como característica comum a extrema dificuldade de mensuração de qualidade e, apenas, pela avaliação do resultado final se torna possível constatar que as coisas não vão muito bem. O tempo consumido entre o momento de formação, de superação de incidentes e de extinção de um processo, os índices de mortalidade sem assistência, de deficiência diagnóstica e de resolutividade nos serviços de saúde e a quase intransponível dificuldade de acesso de estudantes às universidades, principalmente as universidades públicas, são indicadores visíveis que, mesmo precários, permitem recolher bons indícios de morosidade, de deficiência e de falta de qualidade.

Entretanto em outros serviços também essenciais a quase todo momento são exibidas situações reais e concretas de falta de rapidez, de ineficiência e de má qualidade, bastando acompanhar a rotina de muitos deles como acontece com os serviços de água, de energia elétrica e de iluminação pública, de telecomunicações, de transportes coletivos e de esgoto e lixo, dentre tantos outros, com altos reflexos negativos para seus consumidores e muito bem evidenciada a precariedade institucional das agências reguladoras, especialmente instituídas para controle e aprimoramento de alguns desses serviços.

É, portanto, muito forte a evidencia de que os consumidores de serviços públicos essenciais são vítimas históricas da má qualidade deles e padecem indefesos diante de toda a sorte de transtornos, sem que se encontrem em nosso ordenamento jurídico mecanismos eficientes de proteção e tutela, muito embora se recolha do próprio código de proteção e defesa do consumidor que, também, as pessoas jurídicas públicas e inclusive os seus prestadores de serviços também são fornecedores (Lei nº 8.078/90, art. 3º) e têm responsabilidade perante os consumidores.

Os valores constitucionais da cidadania e da dignidade da pessoa humana inseridos no objetivo maior de promover o bem estar de todos, infelizmente não poderão ser alcançados enquanto não instituídos mecanismos eficientes para tutela e proteção dos consumidores de serviços públicos ou de relevância pública. Isto, com certeza, necessita ocorrer no âmbito de todas as pessoas políticas federadas (União, Estados e Municípios) e praticamente obriga que se renove e se redesenhe nosso pacto federativo para fortalecer, principalmente em nível municipal, o consumidor de serviços públicos, com oferta de novas e específicas formas de tutela e proteção nas quais as deficiências possam ser prontamente constatadas, reprimidas e corrigidas. Diante dessa conjuntura preocupante talvez tenha chegado tempo e momento de examinar com seriedade a falta de proteção dos consumidores de serviços públicos e a possibilidade de superá-la, inclusive à luz de experiências estrangeiras. E nesse caso merece atenção principalmente o Ombudsman escandinavo, experiência tricentenária e eficiente que, entre nós e com certo sucesso tem aparecido na iniciativa privada, através de Ouvidorias corporativas. Vale a pena pensar e investir esforços nesse sentido, para romper nosso crônico marasmo nessa área.

O autor é advogado e articulista do JC.

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