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A pessoa com transtorno do espectro autista

Eduardo Jannone da Silva
| Tempo de leitura: 3 min

No último dia 3 de dezembro de 2014 ? mês esse emblemático às pessoas com deficiência de todo o mundo ? restou publicado (com vigência imediata) o texto do Decreto Federal nº 8.368/2014, o qual regulamenta a já conhecida Lei Federal nº 12.764/2012 (que cuidou de instituir a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista). Em face disso, necessário se faz que tomemos contato com seus principais comandos, mesmo que, em um primeiro momento, isso reste proposto por intermédio desta singela abordagem.

Por primeiro, cumpre ressaltar que o artigo inaugural do Decreto Federal em exame cuidou de reafirmar preceito igualmente disciplinado na Lei Federal nº 12.764/2012, qual seja, que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada, para todos os efeitos legais, pessoa com deficiência. Por conseguinte, aplicar-se-ão às pessoas com transtorno do espectro autista os direitos e obrigações previstos na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Decreto Federal nº 6.949/2009), bem como na legislação pertinente às pessoas com deficiência.

Em prosseguimento, os textos vazados nos artigos 2º e 3º do Decreto Federal em comento regulamentam a forma como os direitos fundamentais à saúde e à proteção social da pessoa com transtorno do espectro autista serão implementados. Logo, caberá ao Ministério da Saúde, dentre outras providências, garantir o cuidado integral desses sujeitos de direitos e obrigações no âmbito da atenção básica, especializada e hospitalar, incluída a disponibilidade de medicamentos necessários ao tratamento médico correspondente. Já no tocante à proteção social da pessoa com transtorno do espectro autista em situações de vulnerabilidade ou risco social ou pessoal, essa se dará nos termos preconizados pela Lei Orgânica da Assistência Social (Lei Federal nº 8.742/1993).

Por derradeiro, coube aos artigos 4º, 5º, 6º e 7º regulamentar, quiçá, o tema hoje mais recorrente quando o assunto são os direitos da pessoa com deficiência: o direito fundamental à educação. Assim, e reafirmando a diretriz inafastável da educação inclusiva (cuja responsabilidade, é bom que se diga, resta compartilhada entre o Estado, família, comunidade escolar e sociedade), cumpre registrar alguns relevantíssimos comandos: sistema educacional compulsoriamente lastreado na igualdade de oportunidades; obrigatoriedade de disponibilização, pela instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada, de acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos da Lei Federal nº 12.764/2012 (comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais); definição de mecanismo para imposição de eventual sanção aos gestores escolares infratores; possibilidade de qualquer interessado instar as autoridades competentes quando conhecedor de recusa indevida de matrícula de pessoa com deficiência.

Que todos nós brasileiros sejamos, pois, conscientes do nosso papel enquanto cidadãos, cujas condutas (que exigem o constante e incondicional conhecimento e respeito às regras) devem sempre convergir para o bem de todos e, por consequência, a construção de uma sociedade justa, solidária e inclusiva.

O autor é advogado e coordenador da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Ordem dos Advogados do Brasil - 21ª Subseção de Bauru/SP

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