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Responsabilidade civil pela má utilização do bem água

Aguinaldo dos Santos
| Tempo de leitura: 3 min

A água é um recurso natural essencial, do qual depende a continuidade da existência da vida no planeta. Porém, o homem, de forma deliberada, vem degradando esse bem natural, colocando em risco a disponibilidade futura desse recurso natural. Embora o Brasil tenha aproximadamente 1/3 de água potável do planeta localizado em seu território, estando, dessa forma, numa posição privilegiada em relação às demais nações do mundo, essa abundância talvez tenha induzido muitas pessoas para um maior relaxamento na adoção de um comportamento que, efetivamente, garanta a utilização sustentável do bem água, assegurando às futuras gerações a oferta desse bem essencial à vida. Nossa realidade é de desperdício e falta de cautelas ambientais na utilização desse bem efetivamente precioso tem levado as autoridades e cientistas a ficarem bastante preocupados com o abastecimento de água num futuro não tão distante.

Entre os bens públicos, a Constituição brasileira trouxe um novo paradigma, o de que a água pertence ao domínio público, repartindo-se a sua propriedade entre a União e os Estados e, destarte, excluindo da propriedade os municípios e os particulares. A carta cidadã considerou a água bem indispensável à vida e, assim sendo, não poderia ficar no domínio particular. Somente com o domínio público será assegurado às futuras gerações esse bem necessário à perpetuação das espécies. A Constituição resguardou o interesse da coletividade no tocante ao patrimônio natural, essencial à sadia qualidade de vida. Cabe responsabilidade civil pela má utilização do bem água, que ocorre quando uma pessoa física ou jurídica causar dano ou utilizar mal esse bem.

Outro fato destacável é o reconhecimento de que existem limites para seu uso no cotidiano e igualmente limita o uso dos recursos hídricos em determinados afazeres. Se o homem, na sua sede de consumo, não respeitar os limites da natureza, estará fadado a submeter-se a uma escassez rigorosa.

Dessa forma, ocorrendo dano ao bem água, caberá à autoridade identificar o dano, encontrar o autor e fazer a ligação entre a ação do autor e o dano encontrado, sem excludentes, isto é, deve fazer valer a legislação. Quando se pensa em eventual racionamento de água, surgem os "Emissários do Rei" em defesa de "poucos" com evidente prejuízo de "muitos". Mas quais foram as medidas tomadas para a adoção de hábitos mais racionais e conscientes ou mesmo restritivas em relação ao mau uso desse bem público? Dura lex sed lex! O primeiro passo é entender que racionalizar não é o mesmo que racionar. Quando usamos de forma consciente e racional o recurso hídrico diminuímos o desperdício e evitamos a possibilidade do corte de abastecimento. São simples ações que possibilitam a redução do consumo sem deixar de utilizar ou aproveitar dos benefícios de cada um. Deixar de lavar as calçadas (por que existem as vassouras?!), lavar carros na rua, uso racional de chuveiros, uso da água na pia de cozinha, máquina de lavar roupa, vasos sanitários, etc, são ações simples, que minimizam e possibilitam a redução do consumo sem deixar de utilizar ou aproveitar dos benefícios desse precioso bem. A água não tem substituto e é um bem essencial. É claro que existem vários fatores intervenientes que levam à escassez, mas é absolutamente urgente começar a racionalizar seu uso para que não seja racionado.

Não se pode olvidar que o meio ambiente é um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Este é o mandamento constitucional. Dessa forma, o legislador quis efetivamente garantir a integridade do meio ambiente ou a sua reparabilidade, sem admitir excludentes de responsabilidade civil, pois o objetivo é proteger e defender o meio ambiente e seu componente vital: a água. Melhor prevenir, porque remediar, neste caso, pode não ser possível. Pense nisso!

O autor é supervisor de ensino (aposentado) e advogado e dirigente Regional do Centro do Professorado Paulista

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