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Retorno às práticas do Império

J.F. da Silva Lopes
| Tempo de leitura: 3 min

A falta de obediência das regras que informam o processo justo e conforme a lei costuma gerar vícios que provocam a invalidade do processo ou de ato ou atos nele praticados e os sistemas processuais disciplinam esse grave defeito para tentar superação ou correção e, se impossível, para invalidação em favor da garantia do devido processo legal. O Código de Processo Penal do Império (1832/1941) oferecia disciplina precária do sistema de nulidades, facilitadas "chicanas" (atos de má fé ou malícia processual) e tolerado o plantio de "cavacos" (vícios deliberadamente inseridos nos atos processuais) para malicioso uso futuro. O atual Código de Processo Penal, promulgado em 1941 e até hoje vigente com poucas modificações, tratou esse tema com tanto empenho que sua Exposição de Motivos afirma pomposa e enfaticamente que, nele, não se deixa "respiradouro para o frívolo curialismo que se compraz em espiolhar nulidades". Dito e bem feito. Esse bom sistema, vigorante até estes tempos, assenta-se em regras que tentam superar e convalidar eventuais defeitos não permitindo que aquele que o provocou possa invocá-lo em seu benefício, limitando, quando reconhecidos, a extensão dos atos invalidados e afastando eventuais conseqüências quando não se comprovar prejuízo que deles decorra. Assim tem sido, repudiadas práticas passadas e valorizado o sistema processual, tornando pouco expressivo o número dos processos penais anulados pela impossibilidade de superação de eventuais defeitos jurídico-processuais.

Por inspiração da Suprema Corte norte-americana (1939 - Nardone v. United States), consolidou-se entendimento de que as provas obtidas com afronta a direitos constitucionais dos cidadãos não são válidas e nem desfrutam de validade. Ao modo do evangelho, são árvores envenenadas que produzem maus frutos, imprestáveis perante o sistema jurídico. E nossos Tribunais Superiores (STF. HC 93050 e STJ. HC 191.378) acolhem esse entendimento invalidando provas defeituosamente colhidas como se viu nos processos originados da Operação Satyagraha e da Operação Castelo de Areia. As provas colhidas ilicitamente são frutos probatórios podres e contaminados produzidos por árvores envenenadas e que paradoxalmente mesmo demonstrando fatos, nada provam.

A Operação Lava Jato e suas várias fases, inclusive judiciais, tem origem em interceptações telefônicas autorizadas na forma da Lei nº 9.296/96 e em desdobramentos investigativos escorados em colaborações premiadas permitidas desde 1990 (Lei 8072/90) por várias leis, dentre elas e principalmente, a Lei nº 12.850/2013. São regras novas e complexas integrantes de direito novo e que reclamam prudente e delicada interpretação e aplicação, com possíveis riscos de vícios dotados de aptidão para invalidar processos, com frustração de resultados almejados.

Nessa conjuntura, diante de natural dificuldade para rebater provas de tormentosa refutação as defesas, em linha padronizada e através de experientes profissionais da advocacia, atirando com cartuchos de chumbo fino, alegam vícios e defeitos formais na colheita delas, de certo modo retornando às práticas de defesa do Código de Processo Penal do Império, espiolhando vícios, plantados aqui e acolá engenhosos "cavacos" no esforço de envenenar as árvores e contaminar seus frutos para invalidar provas de difícil refutação. Se tiverem êxito, a nação perplexa trombará com a evidência de que seus órgãos de investigação e acusação não conseguem cumprir suas missões constitucionais sem atropelar direitos dos investigados e acusados. E isso poderá gerar, infelizmente, desmoralizantes consequências político-jurídicas abalando a segurança e credibilidade dos processos. Será esse o legado que a Operação Lava Jato nos deixará?

O autor é advogado e articulista do JC

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