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Novo Código de Processo Civil prioriza acordos e agiliza acesso à Justiça

Nélson Gonçalves
| Tempo de leitura: 7 min

OSenado Federal concluiu a votação do novo Código de Processo Civil (CPC), matéria que tramitou por mais de cinco anos no Congresso. Nas mãos de Dilma Rousseff (PT) para sanção talvez já nesta segunda-feira, as novas regras processuais entram em vigor um ano após a aprovação da presidente. Entre as mudanças mais significativas, o conjunto de normas dá luz à cultura da conciliação com a criação de audiência preliminar com o objetivo específico de buscar acordo entre as partes, antes mesmo do reclamado apresentar defesa.     

 

Outra inovação é a possibilidade do juiz poder decidir pela conversão de uma determinada ação individual (proposta por uma única pessoa) em coletiva. O CPC permite essa situação se o juiz verificar que a demanda também afeta o interesse de grupo de pessoas ou de toda a coletividade, como num processo por questão societária ou caso de dano ambiental. É o chamado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 

 

Outro destaque aprovado eliminou a possibilidade de um juiz determinar intervenção nas empresas, entre as alternativas para garantir o resultado de uma sentença. Pela redação da Câmara, essa medida só deveria ser adotada se não houver outra mais eficaz para o resultado pretendido. 

 

Professor universitário de Direito Civil e Processual Civil (DPC), mestre em DPC pelo Mackenzie/SP, doutor em DPC pela PUC/SP, estudioso do código há anos, o advogado e representante do Instituto Brasileiro de Direito Processual Moacyr Caram Júnior pondera que a intervenção em empresas mexe com famílias inteiras e, em muitos casos, a medida afeta a própria possibilidade de sobrevivência do negócio, com o bloqueio de receita na “boca do caixa”, por exemplo, sem levar em conta a realidade, o contexto, do caso.     

 

No texto, os senadores ainda mantiveram a redação completa da Câmara para dispositivo que trata do impedimento à atuação de juiz quando qualquer das partes for representada por escritório de advocacia do cônjuge ou companheiro do magistrado, ou ainda parente consanguíneo até terceiro grau.

 

Dias úteis

 

Na opinião de Moacyr Caram Júnior, o “novo CPC contém vários benefícios para os advogados. É o caso, por exemplo, do reconhecimento dos honorários como obrigação alimentar, com privilégios iguais aos créditos trabalhistas no processo e na execução da cobrança judicial. Os advogados públicos também ganham o direito aos honorários de sucumbência, valor pago pela parte vencida para o advogado que ganha a ação”. Esse direito deverá ser regulamentado por lei. O novo CPC também adota como regra geral a contagem de prazos processuais em dias úteis, o que favorece o acompanhamento.

 

“Outra conquista há muito tempo esperada é a suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, o chamado período de recesso no Judiciário. “Com isso, os advogados podem marcar férias sem o risco de perder audiências e dias para recursos, entre outras medidas”, sem prejuízo de alteração no expediente interno do Judiciário.

 

Os advogados ganham mais com o novo CPC. O texto deixa claro que os honorários de sucumbência são devidos ao advogado e não à parte que venceu o processo, como entendiam alguns juízes. E esses honorários agora passam a ser pagos também na fase de recursos, ampliando o ganho do advogado pelo trabalho adicional em instância superior. 

 

De um modo geral, o novo código simplifica a trajetória processual, como na definição das regras para ações cautelares (aquelas em que o autor precisa de medida de urgência, com obtenção de liminar). O texto da lei sintetiza o tema em pouco mais de 20 artigos e, ainda, deixou mais claro os caminhos a serem adotados pelo juiz, definindo o chamado poder geral de cautela. 

 

O novo CPC extingue o recurso de embargos infringentes (quando há voto divergente nos tribunais) e deu força ao processo eletrônico, facilitando a vida para o cidadão. Contudo, para “dar certo”, opina Caram, o novo Código exige mudança de mentalidade da sociedade:

 

Jornal da Cidade - O novo Código de Processo Civil estimula a conciliação, antecipando inclusive a audiência para esse fim. Mas para os mais conservadores, isso vai atrapalhar a defesa do réu, que só viria depois...

Moacyr Caram Júnior - Acho que é uma tentativa do legislador de prestigiar a conciliação. Quando se faz primeiramente a defesa, antes até da tentativa de conciliação, muitas vezes essa medida dificulta o acordo porque o réu normalmente lê o teor da defesa e acaba, por vezes, se aborrecendo e isso dificulta a conciliação. Por isso, pelo contrário, acho inteligente antecipar a tentativa de conciliação para estimular acordo, e não litígio. A medida de proporcionar conciliação sem que o autor veja o teor da defesa é benéfico. 

 

JC - Mas para a conciliação funcionar, em parte o juiz não tem de adotar a cultura da busca da conciliação, ao invés de ser mero presidente da audiência?

Caram - Sim. É preciso que o juiz seja preparado para a cultura da conciliação na mediação. Só estabelecer a audiência preliminar conciliatória não vai ajudar por si só. Tem o juiz de ser preparado, estimulado, a debater, a instigar as partes para o benefício das partes cederem, de demonstrar que o melhor caminho é o acordo e não o litígio, isso para os casos com visível possibilidade de acordo, que são muitos. Outro problema é que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ) não remunera os conciliadores. E esse grupo deve ser preparado para isso. Somente a colaboração dos advogados não vai fazer isso avançar. Temos de ter o profissional da conciliação treinado, remunerado e deslocado para essa função específica. Os magistrados também têm de ser treinados para essa cultura de conciliação. Fazer em Câmaras de Conciliação Específicas seria muito melhor.

 

JC - A atual estrutura deixa de destacar quem tem vocação para a conciliação?

Caram - O conciliador é um sujeito vocacionado, que sabe argumentar, ponderar, ver a estratégia para fomentar o acordo, dirimir dúvida, sempre dentro do parâmetro legal. E o contrário também é verdadeiro. Têm juízes que são conciliadores natos, que insistem, chamam as partes para seu gabinete, ponderam, têm percepção da possibilidade de acordo. Mas têm juízes que restringem a audiência a perguntar para as partes se eles querem um acordo. Precisa treinar e privilegiar o vocacionado.

 

JC - Como fica o incidente de resolução para demandas repetidas com o já bastante debatido argumento de engessamento do juiz em razão das súmulas?

Caram - Sei que a matéria é polêmica, mas acho que o incidente de resolução traz para nosso código o que já existe no mundo. Acho que não pode ser utilizado esse instrumento para todas as matérias. Acho que é um instituto somente para matérias de Direito, aquelas matérias por exemplo de natureza tributária, previdenciária. São matérias onde não há espaço para discussão de conteúdos diversos, mas por absoluta repetição de conteúdo de Direito, com a mudança apenas das partes. São milhares de casos iguais. Isto está bem resolvido em relação à Súmula Vinculante. Mas sei que é um assunto antipático, que nem todos concordam, argumentam pelo engessamento da atividade jurisdicional. Não acho não. Acho que é um instrumento bem utilizado no mundo todo e funciona bem quando está claro que a demanda é coletiva e muda, na essência, somente as partes. Onde se formam esses precedentes, a resposta do Judiciário é bem mais rápida. E isso evita também as demandas aventureiras, propostas mesmo com a sociedade sabendo que já há convicção formada sobre aquela demanda.

 

JC - Estipular pagamento de custa para recurso, a chamada sucumbência recursal, também coíbe aventuras?

Caram - Exatamente isso. E a fixação de honorários para a sucumbência recursal também promove uma oportunidade de discussão sobre outro tema, a concessão de justiça gratuita. No Brasil hoje há abuso incomensurável desse instituto. Qualquer um pode pleitear a justiça gratuita. Basta que o sujeito não tenha patrimônio em seu nome que, em geral, o juiz concede no País. Isso acumula abusos e não pode acontecer. A pessoa tem que saber que se há condições de pagar, tem de pagar pelo custo do processo. A questão do recurso, fixar custo, põe sim esse elemento contra eventuais abusos em recursos meramente protelatórios ou sem sentido. O critério da lei de justiça gratuita está sendo aplicado de forma negligente hoje. Porque a lei deixa essa abertura enorme para o abuso. Alguns juízes usam verificar o Imposto de Renda da pessoa e é uma medida boa. Mas é preciso aplicar esses critérios em escala.

 

Defesa

 

É momento histórico para o país. O Novo CPC modernizará o sistema judiciário e fortalecerá a atuação dos advogados”, diz o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, no site na entidade. Em outras palavras, o texto novo (primeiro do gênero elaborado em período democrático) gera ferramentas para dinamizar demandas, acelerando a Justiça.

 

Contraponto

 

Para vozes contrárias, pode engessar os tribunais. Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux garante que não. Ele integrou grupo de juristas que elaborou o novo código quatro décadas depois da vigência do antigo.  Há, ainda, juristas que apontam que o réu acaba privilegiado em algumas circunstâncias - o que também é negado por defensores do novo código. 

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