Na sessão do dia 1º de abril, o presidente da Câmara Municipal de Iacanga, sr. Antonio Carlos de Almeida, impediu esta vereadora Dinorá Gomes de Moraes de entrar no plenário e participar da sessão da Câmara deste dia, agindo ditatorialmente, com omissão e ineficiência no desempenho de suas atribuições regimentais, demonstrando total desconhecimento da Legislação.
A vereadora Dinorá encontrava-se sensibilizada em virtude do agravamento da saúde do seu pai, que se encontrava internado na Santa Casa local, razão porque houvera apresentado um atestado médico para justificar suas possíveis faltas, nas sessões que ocorressem no período de 30 de março a 3 de abril de 2015, pelo motivo já citados. O presidente, alegando ter consultado o assessor jurídico da Câmara Municipal, disse que a mesma deveria ter apresentado alta do médico. Ora, esta vereadora não estava afastada e nem licenciada, nos termos do artigo 82 do Regimento Interno. Podendo, portanto, participar da sessão ou de qualquer atividade, por sua livre e espontânea vontade, não existindo nenhum embasamento legal que a impedisse de exercer suas funções legislativas.
Por interesse próprio e particular no resultado da votação, como preconizou no jornal, o presidente da Câmara, com o apoio do assessor jurídico sr. Edson Luiz Domingues e da diretora-secretária da Câmara, Sesley Teixeira, num ato de constrangimento e humilhação, sem respeitar a autoridade da vereadora, posto serem servidores da Câmara Municipal e sequer os Direitos Constitucionais a ela consignados pelo voto da população de Iacanga, numa descompostura desrespeitosa dirigiram-se à vereadora, sem ao menos considerar as condições emocionais que a acometiam neste dia, barraram sua entrada, como "Leões de Chácara", não permitindo sequer que ocupasse a sua cadeira de vereadora, a qual lhe fora atribuída pelo voto. Ressalte-se que esta vereadora é integrante da Mesa Diretora da Câmara Municipal, ocupando o cargo de primeira-secretária.
Quanto à votação, outro fato humilhante e vergonhoso e de desrespeito foi declarado no jornal do dia 03/04/15, mostrando total desconhecimento do senhor presidente da Câmara na interpretação do próprio Regimento. Entendamos o fato: a Câmara é composta por nove vereadores, quatro da situação quatro da oposição e o ?presidente?, que declarou abertamente que votaria a favor do arquivamento (publicação do dia 03/04/15), demonstrando totalmente seu interesse no resultado da votação, razão de impedir a participação desta vereadora. Determina a Legislação que o presidente só tem direito de voto no caso de empate e quando se exige o quórum de 2/3. Ora, o vereador Rafael Sedmak estava impedido de votar de acordo com o artigo 71 e 178 do Regimento Interno da Câmara Municipal, evidentemente com a participação da vereadora e a pré-suposição do presidente, o resultado seria de quatro votos favoráveis ao encaminhamento do requerimento e três contrários. Apenas na cabeça do presidente da Câmara é que quatro contra três seria um empate. Agora, impedindo a mesma de votar, aí sim o resultado foi de três a três e o voto dele foi decisivo.
O vereador Rafael cometeu as infrações vedadas pelo Inciso IV do artigo 85 do Regimento Interno da Câmara, na alínea "d" do inciso I do artigo 39 da Lei Orgânica do Município de Iacanga, no inciso IV do artigo 8º do Decreto Lei 201/67 e alínea "c" do Artigo 54 da Constituição Federal: estes são casos de extinção de mandato, cuja alçada e responsabilidade é única e exclusivamente do presidente da Câmara, a partir do conhecimento do fato delitivo.
Um caso de pura arbitrariedade, postura ditatorial. O Judiciário por certo fará a devida correção, posto que existe questionamento no Fórum da Comarca. Houve uma desfaçatez quando, maculada por todas essas nódoas relatadas, tiveram o descaramento de transformar em notícia de jornal com a pretensa demonstração de se tornarem vítimas de perseguição política.
Vereadora Dinorá Gomes de Moraes