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Sistema Tributário Nacional e o IPTU

Luiz Celso de Barros
| Tempo de leitura: 2 min

Nas velhas lições hauridas em nossas Faculdades, apuramos que o Tributo possui os seus pressupostos: Lei ? fato gerador ? lançamento. No escólio de Ruy Barbosa Nogueira, buscamos a preciosa lição: "Basta lembrar que abstratamente não há tributo sem lei que o institua e se objetivamente, não pode existir tributo sem o ocorrência do fato gerador, subjetivamente, não pode ser efetivada a arrecadação ou pagamento de nenhum tributo sem a apuração, cálculo e identificação do contribuinte, que são funções específicas do lançamento." (Teoria do Lançamento Tributário, Resenha Tributária, 1973, p. 30).

A lei, por certo, é abstrata, que se materializa com a ocorrência daquele acontecimento que concretiza a hipótese descrita na norma, mensurado o crédito pelo lançamento, que emerge da competência privativa da autoridade fiscal, como o próprio Código Tributário Nacional descreve, em seu artigo 142: "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário...." O Código Tributário descreve as modalidades do lançamento, como sendo: direto, por declaração e por homologação.

Quando a autoridade age com exclusividade, mercê do binômio potestade x sujeição, adotado o lançamento como sendo direto, e. g.: IPTU, ITR [artigo 149]; em outras hipóteses o fisco não possui todos os elementos para efetuar o lançamento, e a lei, determina que o sujeito passivo lhe preste algumas "informações", exemplo típico do Imposto de Renda [envolvendo receitas, despesas, patrimônio, etc. ? artigo 147]; e, finalmente, há casos em que a lei atribui ao contribuinte o dever de antecipar um pagamento, para que se dê a homologação tácita ou expressa [art. 150], momento em que se surge materialmente a figura do lançamento.

Exatamente porque o crédito tributário decorre do lançamento, que é um ato privativo do fisco, é que o Código Tributário Nacional, cujo projeto mereceu o buril do eminente Rubens Gomes De Souza, prevê, em seu artigo 165, que o sujeito passivo, o contribuinte, "tem direito, sem prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo pago a maior ou indevidamente, seja qual for a modalidade do seu pagamento, quando da "cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido".

A Carta da República, entre as suas cláusulas pétreas ? artigo 5º, inciso XXXV ?, garante que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", órgão que constitui a caixa de ressonância das aspirações das pessoas, cabendo ao contribuinte propor uma ação cognitiva condenatória do montante pago a maior ou indevidamente dos últimos 5 [cinco] anos, e, naturalmente que a Fazenda Pública ? Federal, Estadual ou Municipal ? reconhecendo o seu erro, na constituição do lançamento, concederá, se for o caso, um crédito, reduzindo o montante do tributo decorrente de outros fatos geradores, futuros ou devolverá o montante indevido em espécie.


O autor é advogado

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